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Lei 13667 - 05 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6265 de 5 de Julho de 2002

Súmula: Transforma, conforme especifica, órgãos da estrutura organizacional básica do Poder Executivo e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Secretarias de Estado, mencionadas neste artigo, ficam transformadas conforme segue:

I - ...Vetado...

II - a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP fica transformada em Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania – SESJ, mediante a incorporação, ao seu âmbito de atuação, das atividades concernentes ao relacionamento administrativo com os órgãos da Justiça; à perfeita integração com o Governo Federal sobre matéria de aplicação de Justiça; à orientação e proteção ao consumidor; à promoção e à defesa dos direitos da cidadania; ao estabelecimento de diretrizes e à proposição de política estadual de prevenção, de repressão e de fiscalização do uso de entorpecentes; ao desenvolvimento de estudos e à adoção de medidas destinadas à preservação dos direitos humanos e sociais e à garantia das liberdades individuais e coletivas, bem como do ordenamento social; à coordenação e ao controle da prestação de serviços de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previstas no art. 1º da Lei nº 9.619, de 07 de junho de 1991, com alteração pela Lei nº 13.035, de 04 de janeiro de 2001;
(vide Lei 13986, de 30/12/2002)

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintas:

I - ...Vetado...

II - a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, criada pela Lei nº 9.619, de 07 de junho de 1991.

Art. 3º. Fica extinta a Secretaria de Estado da Integração Regional - SEIR, a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.035, de 04 de janeiro de 2001, passando para o âmbito de atuação da Casa Civil, suas atribuições relativas à assistência e ao assessoramento ao Governador do Estado no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente oficial; à administração geral do palácio e das residências oficiais do Governo; ao desempenho das funções de integração da ação governamental dos diversos setores da administração pública, no âmbito regional.

Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, as entidades da administração indireta e os entes de cooperação, passam a vincular-se às Secretarias de Estado, conforme se indica:

I - a Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR e o Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE passam a vincular-se à Secretaria de Estado do Governo – SEEG;

II - ...Vetado...

III - a entidade autárquica Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania – SESJ.

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 5º. ...Vetado...

§ 1°. ...Vetado...

§ 2°. ...Vetado...

Art. 6º. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual:

I - na Secretaria de Estado da Integração Regional – SEIR: 01 (um) cargo de Secretário de Estado; e 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete do Secretário, símbolo DAS-5;

II - na Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico – SEPD: 02 (dois) cargos de Chefe de Grupo de Planejamento Setorial, símbolo 1-C;

III - na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 1-C; 01 (um) cargo de Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 1-C; 02 (dois) cargos de Assistente Técnico de Grupo Administrativo Setorial, símbolo 2-C; e 02 (dois) cargos de Assistente Técnico de Grupo de Recursos Humanos Setorial, símbolo 2-C;

IV - ...Vetado...

V - ...Vetado...

VI - na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU: 01
(um) cargo de Secretário de Estado; 01 (um) cargo de Diretor
Geral de Secretaria de Estado, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo
de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, símbolo DAS-5;

VII - ...Vetado...

VIII - ...Vetado...

Art. 7º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - na Assessoria do Governador: 03 (três) cargos de Assessor da Governadoria, símbolo DAS-5;

II - na Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico – SEPD: 03 (três) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-2; 09 (nove) cargos de Gerente de Programa, símbolo DAS-2; 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-5; e 07 (sete) cargos de Assistente, símbolo 15-C;

III - na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Auxiliar Administrativo, símbolo 1-C;

IV - na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA: 01 (um) cargo de Chefe de Grupo Auxiliar Orçamentário e Financeiro, símbolo 1-C;

V - ...Vetado...

VI - no Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR: 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-3;

VII - no Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR: 02 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-5;

VIII - a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB: 01 (um) cargo de Chefe de Núcleo Regional, símbolo DAS-5.

Art. 8º. Fica transformado, na Assessoria do Governador, 01 (um) cargo de Chefe da Ouvidoria, símbolo DAS-5, para 01 (um) cargo de Ouvidor, símbolo DAS-2.

Art. 9º. Aos ocupantes de cargos públicos com carreira definida pela Lei nº 11.864, de 31 de outubro de 1997, não se aplica o disposto no art. 7º da Lei nº 11.071, de 22 de março de 1995.
(vide ADIN 2944-4)

Art. 10. Fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos, regidos pelas Leis Federais 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e 4.076, de 23 de junho de 1962, com modificações posteriores, lotados na Secretaria dos Transportes e no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
(vide ADIN 2944-4)

§ 1°. Os atuais servidores ativos e inativos, portadores de diplomas de nível superior definidos neste artigo, serão enquadrados neste Plano de Carreira.

§ 2°. O Chefe do Poder Executivo procederá o enquadramento dos servidores definidos neste artigo, assim como, definirá a Tabela de Vencimento do referido Plano de Carreira.

Art. 11. Os servidores, cargos e carga patrimonial, das Secretarias de Estado e entidades da administração indireta atingidas por esta Lei, ficam à disposição do Poder Executivo para implantação dos órgãos ou entidades, ora criados ou transformados.

Art. 12. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a proceder ao remanejamento dos cargos de provimento em comissão, para implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a alterar a denominação e a proceder ao remanejamento dos cargos de provimento em comissão e das funções de gestão pública, para implantação da estrutura organizacional dos órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo poderá ser remanejado por tempo determinado, entre os órgãos da administração direta e indireta do Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por ato do Chefe do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei 16025 de 19/12/2008)

Parágrafo único. O ocupante de cargo de provimento em comissão e de função de gestão pública do Poder Executivo poderá ser remanejado por tempo determinado, entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 21352 de 01/01/2023)

Art. 13. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias de Estado e de seus titulares, especialmente para efeito de leis e decretos anteriores e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

Art. 14. Os contratos, acordos, convênios e termos de ajustes que se encontram em execução pelos órgãos extintos ou transformados terão sua continuidade sob a responsabilidade a quem foi atribuída a competência dos serviços nos termos desta Lei, à exceção daqueles destinados por Decreto.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a readequar as dotações do orçamento do exercício de 2002, no que se refere aos órgãos e entidades atingidos pela presente Lei.

Parágrafo único. Para implementação do disposto no "caput" deste artigo, fica autorizada a expedição de decretos regulamentares ou a abertura de créditos adicionais, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo primeiro do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico – SEPD e da Secretaria de Estado do Governo – SEEG a responsabilidade pela reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 17. Fica, também, o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos e orçamentários decorrentes dos dispositivos desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de julho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Yára Christina Eisenbach
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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