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Decreto 444 - 24 de Fevereiro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4457 de 24 de Fevereiro de 1995

Súmula: Autorização para afastamento de servidor civil, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta e Autárquica, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no Exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,


D E C R E T A :

Art. 1º. A autorização para afastamento de servidor civil, sob qualquer regime jurídico de trabalho, da Administração Direta e Autárquica, para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estagio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no País ou no Exterior, processar-se-á conforme estabelecido neste Decreto.

Parágrafo único. Fica excluído deste Decreto o afastamento de servidor da Administração Direta e Autárquica para participar de evento decorrente de acordo de cooperação técnico-científico, sendo que a análise e a avaliação será de competência do respectivo Secretário de Estado ou Titular da Autarquia e a autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º. O afastamento de servidor para participar de eventos de que trata este Decreto ocorrerá por solicitação do servidor e sempre com a anuência do Secretário de Estado onde estiver alocado, nas seguintes formas:

I - com ônus, quando a autorização abranger direito a passagem além do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II - com ônus limitado, quando autorizado apenas o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

III - sem ônus, quando ocorrer a suspensão total do vencimento ou salário e das demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretar qualquer despesa para a Administração.

Art. 3º. Depende de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo o afastamento de qualquer servidor da Administração Direta e Autárquica, para participar de quaisquer eventos no Exterior, independente da duração, adotado o procedimento previsto no artigo 4º.

Art. 4º. Cabe ao Secretário de Estado do Governo em conjunto com o Secretário de Estado da Administração, analisar, avaliar e autorizar afastamento de servidor da Administração Direta e Autárquica e para participar de eventos no Território Nacional com duração superior a 30 (trinta) dias, precedida de informação técnica da SEAD.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o afastamento de servidor pertencente às Universidade e Faculdades Estaduais, sendo a autorização de competência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apôs os procedimentos internos das Instituições de Ensino Superior.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o afastamento de servidor pertencente à Universidade ou Faculdade Estadual e o afastamento de servidor integrante do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB ou do Quadro Próprio do Magistério - QPM, sendo a autorização, após os devidos procedimentos internos em suas respectivas instituições, de competência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado da Educação, respectivamente.
(Redação dada pelo Decreto 10918 de 02/05/2014)

Art. 5º. Na informação técnica da SEAD, sobre pedido de afastamento para qualquer evento constará a análise qualitativa em relação ao conteúdo do curso, a situação funcional do servidor, a compatibilidade do cargo, função ou emprego com o curso pretendido.

Art. 6º. Quando solicitado, o respectivo Titular do órgão ou o servidor comparecerão perante os Secretários de Estado do Governo e da Administração,para justificar o pedido de afastamento para o evento.

Art. 7º. ficam dispensados das formalidades previstas neste Decreto:

I - o afastamento para eventos realizados no Território Nacional com duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias;

II - o afastamento para eventos promovidos pelo Governo do Estado do Paraná, independente da duração.

Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo e seus incisos, será autorizado sempre pelo respectivo Secretário de Estado.

Art. 8º. A proposta para o afastamento mencionado nos artigos 3º e 4º deverá ser requerida através de formulário próprio e protocolizada no órgão de origem com 30 (trinta) dias de antecedência do início do evento, devendo constar todas as informações exigidas, e anexados os seguintes documentos originais:

I - aprovação de inscrição ou convite da entidade promotora;

II - programa detalhado do evento, constando as disciplinas, créditos, carga horária, período e horário de realização.

§ 1º. O não cumprimento deste artigo e seus incisos implicará no indeferimento do pedido.

§ 2º. O servidor somente poderá ausentar-se após a publicação do ato que autoriza o afastamento.

Art. 9º. Deverão ser cumpridos os seguintes prazos pelas unidades responsáveis pela análise do pedido de afastamento:
- 10 (dez) dias úteis no órgão de origem;
- 05 (cinco) dias úteis na SEAD.

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, por qualquer das unidades, implicará em advertência por escrito.

Art. 10. O afastamento para cursos de pós-graduação somente será autorizado para servidor que já tenha completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício público estadual.

Parágrafo único. A critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo poderá ser autorizado o afastamento para cursos de pós-graduação ao servidor que não tenha completado 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício público estadual, mediante justificativa fundamentada do Secretário de Estado ou Titular da Autarquia onde o mesmo prestar serviço.

Art. 11. Fica vedado o afastamento para cursos de pós-graduação ao servidor que tiver completado 3/4 (três-quartos) do tempo de serviço necessário para efeito de aposentadoria integral.

§ 1º. Em cursos promovidos pela Administração Pública, com duração máxima de 01 (um) ano, fica excepcionalizada a participação do servidor, a critério do Titular da Pasta, se ultrapassado o período citado no "caput" deste artigo.

§ 2º. O servidor que utilizar-se do benefício citado no parágrafo anterior, fica comprometido a permanecer em efetivo exercício, pelo período mínimo do curso, sob pena de ressarcir o erário público dos custos gerados com seu afastamento.

Art. 12. No caso de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração Pública apenas no tocante a um deles, o servidor somente poderá afastar-se para as finalidades de que trata este Decreto com perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo.

Art. 13. Durante o afastamento concedido nos termos deste Decreto é vedado ao servidor celebrar com terceiros quaisquer contratos de trabalho para vigorar neste período.

Art. 14. O período da afastamento de servidor não poderá exceder a 06 (seis) meses, excetuando-se os casos de cursos a nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em que o afastamento poderá se estender até 02 (dois) anos a critério exclusivo da autoridade concedente.

Art. 15. O pedido de prorrogação do período de afastamento para conclusão e/ou elaboração de tese ou dissertação deverá ser protocolizado no órgão de origem até 30 (trinta) dias úteis antes do início da prorrogação, devendo ser instruído com:

- processo que deu origem ao afastamento;
- pronunciamento da entidade promotora do evento, justificando a necessidade da prorrogação pretendida;
- programa do evento ou plano de trabalho detalhado.

Parágrafo único. O prazo máximo para prorrogação é de 01 (um) ano, de modo que a duração total do afastamento não poderá ultrapassar a 03 (três) anos.

Art. 16. O servidor que tiver sido beneficiado por afastamento de que trata este Decreto, somente poderá obter autorização para outro, após:

I - 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público, quando se tratar de cursos de pós-graduação no Exterior com ônus para o Estado;

II - 01 (um) ano de efetivo exercício no serviço público, quando se tratar de eventos no Exterior, de qualquer duração desde que com ônus limitado ou sem ônus;

III - 02 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público, quando se tratar de cursos de pós-graduação no Território Nacional.

Parágrafo único. Excetua-se dos prazos previstos neste artigo, novo afastamento para continuidade da especialização profissional e/ou aperfeiçoamento em área considerada prioritária para o desenvolvimento da tecnologia nacional e da administração pública nos termos deste Decreto.

Art. 17. O servidor que obtiver autorização de afastamento para qualquer evento, com ônus ou ônus limitado, se comprometá a ressarcir ao Estado o valor atualizado correspondente ao custo total ou parcial do afastamento, nos seguintes casos:

a) o custo total do afastamento, quando após a conclusão do evento, solicitar licença para tratar de interesses particulares, exoneração a pedido do cargo, antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, e 02 (dois) anos, se a duração do afastamento tiver sido superior a 60 (sessenta) dias;

b) o custo parcial do afastamento, quando da interrupção ou desistência do evento para o qual foi autorizado sem motivo considerado justo pela Administração, bem como pela percepção de mais de uma bolsa e/ou auxílio concedido por órgão público.

Art. 18. O servidor que obtiver autorização de afastamento previsto neste Decreto ficará obrigado a apresentar até 30 (trinta) dias contados da data em que reassumir suas funções, a unidade de recursos humanos do órgão de origem, comprovação de freqüência e aproveitamento do curso a que foi autorizado.

Art. 19. Compete ao órgão onde o servidor estiver alocado, a observância das normas contidas neste Decreto, devendo responsabilizar, através de procedimentos legais, o servidor que por ação ou omissão contribuir para infringência destas normas.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogados, após esta data, os Decretos nºs 6.823, de 04 de maio de 1990, 3.682, de 16 de junho de 1994 e 3.916, de 15 de agosto de 1994 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de fevereiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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