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Lei 20449 - 17 de Dezembro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10842 de 30 de Dezembro de 2020

Súmula: Altera a Lei nº 15.421, de 15 de janeiro de 2007, que instituiu a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.421, de 15 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui a Política de Prevenção à Violência contra Profissionais de Ensino, inclusive de ensino superior e profissionalizantes, no exercício de suas atividades laborais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de ensino:
I - os docentes que ofereçam suporte pedagógico direto, no exercício da docência;
II - os dirigentes ou administradores das instituições de ensino;

III - os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos. (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 15.421, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º À Política de Prevenção à Violência contra Profissionais de Ensino tem os seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão de docentes, alunos, famílias e comunidade e para efetiva análise da violência contra os profissionais de ensino dentro da escola ou em suas imediações;
II - desenvolver atividades na escola entre alunos, familiares ou cuidadores responsáveis com a finalidade de integração entre eles, voltadas ao combate de condutas violentas;

III - implementar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;

IV - incentivar os alunos a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais de ensino.(NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.421, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os profissionais de ensino serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos da Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo, podendo contar ainda com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência. (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 15.421, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa pode procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei. (NR)

Art. 5º Acresce o art. 4A na Lei nº 15.421, de 2007, com a seguinte redação:

Art. 4ºA Será ainda devido o encaminhamento do aluno c de sua família ou cuidador responsável a um grupo de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de compreenderem as relações familiares que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltada ao combate à violência contra os profissionais de ensino. (NR)

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 15.421, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Professor Lemos
Deputado Estadual

Delegado Fernando Martins
Deputado Estadual

Soldado Fruet
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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