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Lei 14983 - 28 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7133 de 29 de Dezembro de 2005

Súmula: Estabelece sanções administrativas a quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produtos combustíveis em desconformidade com normas do órgão regulador.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - perdimento do produto;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 1º. A desconformidade referida no "caput" deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.

§ 2º. Caberá à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON aplicar as sanções administrativas, respeitado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. As sanções administrativas previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º. A imposição das penas de multa deverá observar o art. 3º da Lei Federal nº 9847/99, que trata da fiscalização das atividades relativas ap abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providencias.

§ 5º. Aplicada à pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado.

§ 6º. A interdição poderá ser temporária ou definitiva na forma estabelecida por esta lei.

§ 7º. O interessado poderá interpor recurso para o Secretário de Estado da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.

Art. 2º. Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:

I - apreensão do combustível;

II - lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba.

§ 1º. A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º.

§ 2º. Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxilio de força policial.

Art. 3º. Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I - amostra nº 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional de Petróleo –ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II - amostra nº 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;

III - amostra nº 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON.

Art. 4º. Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no parágrafo 1º. do artigo 1º., o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º. Se, ao teor da defesa prévia for requerida nova análise do combustível, a ser precedida na amostra nº 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.

§ 2º. Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa.

§ 3º. A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP ou por entidades por ela credenciada ou com ela conveniada, e ocorrerá a expensas do interessado.

§ 4º. Na hipótese de resultado divergente na amostra nº. 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON encaminhará a Amostra nº 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo – ANP ou a outra entidade por ela conveniada, para realização de novo ensaio.

§ 5º. Se a defesa for acolhida haverá a imediata restituição do produto.

Art. 5º. Não apresentando a defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdomento.

§ 1º. Se não houver condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.

§ 2º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas.

Art. 6º. Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:

I - reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º desta lei;

II - rompimento do lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM/PR ou por órgãos conveniados;

III - cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, junto a Secretaria da Fazenda que, para proceder a aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.

§ 1º. A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa.

§ 2º. O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo será documentado por termo circunstanciado.

§ 3º. Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunitária o fato, no prazo de 5 (cinco) dias, à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei.

Art. 7º. Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade quando societário do estabelecimento for integrado por pessoas interpostas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, serão notificadas e responsabilizadas as pessoas que, individualmente ou conluiadas em sociedade de fato, tiverem dado causa à infração descrita no artigo 1º ou contribuído para a prática de ato infracional.

Art. 8º. Presume-se ocorrido dano ou prejuízo ao consumidor que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.

Art. 9º. Sempre no interesse de incrementar a eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis do Estado o Paraná, poderá a Secretaria da Justiça e da Cidadania, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à administração tributária as incumbências de apuração da infração referida no artigo 1º e de imposição das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe são próprias.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, correrão no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça os procedimentos administrativos instaurados em conseqüência das sanções aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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