Súmula: Autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a atualizar o valor da Taxa Judiciária.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizado a atualizar, por Decreto Judiciário, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPC-A, o valor da Taxa Judiciária.
Parágrafo único. A atualização, a ser decretada pelo Chefe do Poder Judiciário, terá, como termo inicial, a data da vigência da Lei nº 12.821, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado