(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.712.530-1,DECRETA:
Art. 1º Altera o § 3º do art. 19 do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º Para fins de cumprimento deste artigo, deverão ser considerados como integrantes do grupo de risco os povos indígenas e demais moradores de comunidades tradicionais, orientado nas ações pela proteção de seus direitos e respeitando sua integridade, assim caracterizados:I - Povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;II - Compreendem povos e comunidades tradicionais paranaenses:1. Povos indígenas; 2. Povos Ciganos; 3. Povos de Terreiro (Religiões de Matriz Africana); 4. Comunidades de Remanescentes de Quilombos; 5. Comunidades Tradicionais Negras; 6. Comunidades dos Ilhéus do Litoral; 7. Comunidades dos Ribeirinhos, Ilhéus e Pescadores Artesanais do Rio Paraná; 8. Comunidades dos Caiçaras; 9. Comunidade dos Ilhéus do Litoral do Paraná; 10. Comunidade dos Pescadores Artesanais do Litoral do Paraná; 11. Comunidades das Benzedeiras/Benzedores; 12. Comunidades dos Faxinalenses; 13. Comunidades dos Cipoeiros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
Curitiba, em 07 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado