Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 20264 - 24 de Julho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10736 de 27 de Julho de 2020

Súmula: Proíbe, no Estado do Paraná, a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte de linhas cortantes, popularmente conhecidos como cerol e linha chilena, e adota demais providências.
REPUBLICADO

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe a posse, o uso, a fabricação, a comercialização e o transporte da mistura de cola e vidro, popularmente conhecida como cerol ou linha chilena, bem como de qualquer outro produto que atribua efeito cortante aos fios utilizados na prática de empinar pipas, também conhecidas como papagaios, pandorgas, bidês, e outros nomes correlatos.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa nos seguintes valores:

I - 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa física;

II - 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando pessoa jurídica.

§ 1° As multas previstas nos incisos deste artigo podem ser aplicadas em dobro no caso de reincidência.

§ 2° Nos casos em que o infrator for menor de idade, os responsáveis legais responderão pelo ato praticado.

§ 3° O pagamento das multas previstas neste artigo não isenta o infrator das sanções previstas na legislação penal e consumerista.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, as denúncias poderão ser realizadas através dos canais de denúncia já existentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revoga a Lei nº 16.246, de 22 de outubro de 2009.

Palácio do Governo, em 24 de julho de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Dr. Batista
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Gilson de Souza
Deputado Estadual

Coronel Lee
Deputado Estadual

Delegado Francischini
Deputado Estadual

 

(reproduzida por ter sido publicada com incorreção)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná