(Revogado pelo Decreto 5283 de 29/07/2020)
Súmula: Promove alterações no Decreto 8.654, de 28 de outubro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição prevista no inciso V do art. 87, da Constituição do Estado do Paraná, tendo em vista o contido na Lei Federal nº Lei 11.788, 25 de Setembro de 2008, bem como no protocolado sob nº 16.369.794-7,DECRETA:
Art. 1º. O caput do art. 1º do Decreto nº 8.654, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Entende-se por Estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando curso de pós graduação, ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
Art. 2º. O caput do art. 3º do Decreto nº 8.654, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, educandos regularmente matriculados e que estejam frequentando, efetivamente, curso de pós-graduação lato sensu e strictu sensu, ensino regular em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
Art. 3º. Acresce o § 6º ao art. 3º do Decreto nº 8.654, de 28 de outubro de 2010, com a seguinte redação:§ 6º Os estagiários estudantes de cursos de pós-graduação serão selecionados pelos órgãos da administração pública através de processo seletivo composto de prova, de caráter eliminatório, com credenciamento público amplamente divulgado, respeitando os imperativos constitucionais da impessoalidade e transparência.”
Art. 4º. O § 3º do art. 6º do Decreto nº 8.654, de 28 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º A carga horária máxima semanal admitida para o estágio nos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior será de 30 horas para os estagiários de pós-graduação, ensino superior e ensino médio profissional, e para os demais estagiários será de 20 horas, respeitando-se o estabelecido por órgãos e entidades de classe.
Art. 5º. Acresce o inciso III ao art. 23 do Decreto nº 8.654, de 28 de outubro de 2010, com a seguinte redação:III - R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) para estágio de ensino superior em cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Deputado Estadual
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado