Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, do Decreto nº 4.312, de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual,DECRETA:
Art. 1º. Altera o art. 13 do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 13 Caberão à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho determinarem a suspensão das visitas em hospitais, penitenciárias e Unidades socioeducativas.
Art. 2º. Altera o §5º do art. 7º do Decreto nº 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 5º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores:I – os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA;II – os que atuam na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades;III – os que possam continuar exercendo suas atividades em regime de teletrabalho.
Art. 3º. Altera o inciso IV, do §4º, do art. 2º, do Decreto nº 4.312, de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:IV – Unidades socioeducativas, vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;
Art. 4º. Acresce o art. 2ºA ao Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:2ºA São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Art. 6º. Revoga o art. 4º do Decreto nº 4.258, de 17 de março de 2020.
Curitiba, em 24 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado