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Decreto 4310 - 20 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10651 de 21 de Março de 2020

(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)

Súmula: Altera o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
REPUBLICADO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e


DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 7º do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os Titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional deverão fixar expediente presencial diário no horário compreendido entre as treze e dezessete horas, e poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

Art. 2º Acresce o §9º ao art. 7º, do Decreto nº 4.230, de 2020, com a seguinte redação:

§9º Excepcionaliza-se da limitação dos horários de expediente previstos no caput deste artigo os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, à Casa Militar da Governadoria e aos Centros de Socioeducação da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF e os servidores exercendo suas funções por meio de teletrabalho.

Art. 3º Acresce o art. 10A ao Decreto nº 4.230, de 2020, com a seguinte redação:

Art. 10A. Ficam suspensas, a partir do dia 21 de março de 2020, as visitações e os embarques na Ilha do Mel.
§1° Excepcionalizam-se à regra do caput deste artigo os embarques e desembarques:
I – de moradores;
II – considerados essenciais para fins de abastecimento ou socorro médico;
III – relacionados a outras situações excepcionais definidas pela autoridade sanitária competente, como servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo – SEDEST.
§2° O retorno de turistas e demais visitantes da Ilha do Mel aos respectivos locais de origem deverá ser providenciado até o dia 23 de março de 2020.

Art. 4º Altera o art. 18 do Decreto nº 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional:
I – os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, por trinta dias;
II – o acesso aos autos dos processos físicos, por trinta dias;
Parágrafo único. Todas as suspensões listadas nos incisos I e II poderão ser prorrogadas por ato do Chefe do Poder Executivo

Art. 5º Acresce o art. 20A ao Decreto nº 4.230, de 2020, com a seguinte redação:

Art. 20A. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde

Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

 

(republicado)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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