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Decreto 4229 - 13 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10645 de 13 de Março de 2020

Súmula: Regulamenta a Lei nº 17.773, de 29 de novembro de 2013, que instituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná – SUASA-SUSAF-PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições’ que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.773, de 29 de novembro de 2013, e o contido no protocolado nº 16.271.817-7,




DECRETA

Art. 1.º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado do Paraná – SUASA-SUSAF-PR, instituído pela Lei nº 17.773, de 29 de novembro de 2013, compreende o conjunto de ações de inspeção sanitária e de fiscalização dos produtos oriundos da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte, que consideram parâmetros técnicos e métodos de controle e autocontrole na elaboração, aplicação, registro e verificação de processos pautados por Boas Práticas de Fabricação – BPF, capazes de garantir a qualidade, sanidade, identidade e inocuidade dos produtos.

Parágrafo único. As ações deverão ser realizadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente nos municípios do Estado, mediante métodos universalizados e aplicados equitativamente nos estabelecimentos inspecionados.

Art. 2.º São objetivos do SUASA-SUSAF-PR:

I - a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção nos municípios ou consórcios de municípios;

II - a definição de diretrizes de sanidade de produtos oriundos da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte;

III - a edição de instruções e recomendações técnicas conformadas às especificidades dos municípios, em especial as escalas de produção, os aspectos sociais, geográficos e históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

IV - a celebração de parcerias entre órgãos e entidades públicos e instituições privadas de pesquisa, educação, assistência técnica e extensão rural e outros;

V - o diálogo e permanente monitoramento da conformidade dos serviços de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e vegetal atuantes nos municípios do Estado do Paraná.

Art. 3.º O SUASA-SUSAF-PR é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Conselho Gestor;

II - Câmara Técnica;

III - Serviço de Inspeção do Município ou Consórcio de Municípios.

Parágrafo único. Compreende-se Consórcio de Municípios a associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, constituído e regido na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para realizar objetivos de interesse comum mediante relações de cooperação federativa.

Art. 4.º O Conselho Gestor do SUASA-SUSAF-PR, instância de caráter consultivo, é constituído por:

I - dois representantes da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, sendo um responsável pela coordenação do colegiado;

II - dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

III - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

V - um representante da Associação dos Municípios do Paraná;

VI - um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER;

VII - um representante de organização não governamental que desenvolva assessoria ou assistência técnica a agricultores familiares e à produção artesanal, ou agroindústria de pequeno porte;

VIII - representante do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

IX - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná;

X - um representante da Superintendência geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

§ 1º Integram o Conselho Gestor três organizações da agricultura familiar, duas cooperativas de agricultores familiares que desenvolvam atividades de agroindústria e quatro Municípios ou Consórcios de Municípios participantes do SUASA-SUSAF-PR, cujos representantes serão oportunamente identificados pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais e representantes legais das entidades.

§ 2º O Regimento Interno, detalhando os critérios de escolha dos representantes e mandatos, financiamento de estruturas físicas e recursos humanos e demais elementos e providências para o funcionamento do Conselho Gestor, será aprovado por Resolução.

§ 3º A assistência administrativa e o assessoramento técnico ao Conselho Gestor serão prestados pela Câmara Técnica.

§ 4º A função de membro do Conselho Gestor não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 5.º Ao Conselho Gestor compete:

I - a definição das diretrizes da sanidade agroindustrial familiar, artesanal e de agroindústria de pequeno porte;

II - a edição do instrumento normativo necessário à realização de suas competências;

III - a expedição de instruções orientadas pela Câmara Técnica;

IV - a proposição de parcerias entre órgãos e entidades públicos e instituições privadas de pesquisa, educação, assistência técnica e extensão rural e outros voltados ao cumprimento dos objetivos do SUASA-SUSAF-PR;

V - a mobilização de órgãos federais, estaduais e municipais para a solução de controvérsias e a harmonização das normas e procedimentos respeitantes à efetividade dos objetivos do SUASA-SUSAF-PR e à otimização dos resultados;

VI - a divulgação e a promoção do intercâmbio das normas técnicas e procedimentais de execução dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária incidentes aos estabelecimentos e unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte;

VII - a aprovação da instituição e extinção de grupos de trabalho e a criação de programas de incentivo para a realização dos fins do SUASA-SUSAF-PR;

VIII - a proposição ao Governo Estadual de prioridades de ação para o aprimoramento do SUASA-SUSAF-PR;

IX - a deliberação de casos omissos;

X - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 6.º A Câmara Técnica, instância de caráter normativo, é constituída por:

I - dois servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

II - dois servidores da Secretaria de Estado da Saúde;

III - dois servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná;

IV - dois servidores do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER.

§ 1º A coordenação da Câmara Técnica compete ao representante da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná para tanto indicado pelo seu titular.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidades indicarão os membros titulares e suplentes, um deles necessariamente habilitado ao exercício da Medicina Veterinária, com mandato de dois anos contado da data da nomeação pelo Coordenador do Conselho Gestor do SUASA-SUSAF-PR.

§ 3º Os servidores indicados devem ter conhecimento e atuarem na inspeção higiênico-sanitária de produtos de origem animal ou vegetal, preferencialmente ampliada às áreas de saúde humana, engenharia de alimentos, sanitária, ambiental, ciências jurídicas e sociais, enologia, biologia, zootecnia, da assistência técnica e pesquisa, entre outras.

§ 4º Poderão ser convidados às reuniões da Câmara Técnica servidores de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais da sociedade civil quando na pauta houver assunto específico na área de atuação, a juízo de seu coordenador.

§ 5º O detalhamento do funcionamento da Câmara Técnica será estabelecido em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Gestor.

§ 6º A função de membro da Câmara Técnica não é remunerada, considerada relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 7.º À Câmara Técnica compete:

I - a expedição de instruções administrativas ou técnicas e de modelos de requerimentos e demais documentos comuns necessários à realização dos objetivos do SUASA-SUSAF-PR.

II - a análise e manifestação técnica conclusiva nos processos administrativos instaurados pelos requerimentos de Municípios ou Consórcio de Municípios interessados em participar do SUASA-SUSAF-PR;

III - a análise e manifestação técnica conclusiva em processos administrativos instaurados para apurar irregularidades na realização dos objetivos do SUASA-SUSAF-PR;

IV - a análise sistêmica, horizontal e descentralizada dos regulamentos locais e regionais dos serviços de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal provenientes da agricultura e agroindústria familiares, da produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte;

V - a organização, manutenção atualizada e divulgação em página dedicada da ADAPAR acessível pela rede mundial de computadores do cadastro estadual de Municípios e Consórcios de Municípios participantes do SUASA-SUSAF-PR;

VI - a requisição aos Municípios e Consórcio de Municípios de informações dos serviços de inspeção sanitária respeitantes à agricultura e agroindústria familiares e à produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte;

VII - a promoção de ações educativas, de integração das instâncias estadual e local dos serviços de inspeção sanitária e de estímulo à extensão e pesquisa que importem à qualidade dos produtos com chancela do SUASA-SUSAF-PR;

VIII - a apresentação ao Conselho Gestor do Relatório Anual das ações e resultados na consecução dos objetivos do SUASA-SUSAF-PR e das propostas para a superação de eventuais entraves;

IX - a promoção da suspensão em caráter cautelar do estabelecimento do SUASA-SUSAF-PR visando a preservação da incolumidade pública;

X - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 8.º O Serviço de Inspeção do Município ou Consórcio de Municípios, de caráter executivo, é constituído pela unidade administrativa integrante da respectiva estrutura organizacional responsável pela realização, em sua circunscrição, dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal ou vegetal.

Art. 9.º O Serviço de Inspeção do Município ou Consórcio de Municípios, por meio de Termo de Adesão firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou representante legal, no âmbito de sua circunscrição e sem prejuízo ao exercício de competências estabelecidas nas incidentes legislações e normas municipais ou regionais, compromissa-se a:

I - realizar a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos estabelecimentos e unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte, de forma sistêmica e integrada aos serviços estadual e federal;

II - registrar os estabelecimentos e as unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte e dos respectivos produtos;

III - incluir as informações de registro no cadastro dos estabelecimentos e unidades ativos, suspensos ou cancelados do SUASA-SUSAF-PR e respectivos produtos, zelando pela sua manutenção e atualidade;

IV - emitir e encaminhar à Câmara Técnica dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 11 deste Regulamento, acompanhados da avaliação do Programa de Autocontrole, conforme lista de verificação padrão assinada pelo responsável pelo serviço de inspeção do Município ou Consórcio de Municípios;

V - divulgar em página do sítio oficial do Município acessível pela rede mundial de computadores a relação dos estabelecimentos e unidades participantes do SUASA-SUSAF-PR e dos produtos para os quais o uso da respectiva chancela foi autorizado;

VI - comunicar formalmente à Câmara Técnica, para fins de atualização cadastral, a inclusão ou exclusão de estabelecimentos ou unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte, ou de produtos;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 10. O Município ou Consórcio de Municípios interessado em participar do SUASA-SUSAF-PR deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - observar as diretrizes, normas, instruções e recomendações técnicas de sanidade e inspeção sanitária e industrial, garantidoras da inocuidade sanitária dos produtos, expedidas pelos órgãos e entidades públicos competentes, pertinentes à agricultura e agroindústria familiar, à produção artesanal e à agroindústria de pequeno porte;

II - adotar regulamento próprio no qual constam estabelecidas as condições gerais das instalações, dos equipamentos e rótulos dos produtos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares, de agroindústria de pequeno porte e de produção artesanal de sua circunscrição, capazes de assegurar a higiene e a inocuidade dos produtos;

III - possuir unidade administrativa na estrutura organizacional do Executivo Municipal responsável pelo serviço de inspeção municipal, regulamentada e ativa, dotada de recursos físicos e de profissionais habilitados ao exercício das atividades de inspeção sanitária e fiscalização, ou compor Consórcio de Municípios com serviços de inspeção sanitária e fiscalização capazes de assegurar os objetivos do SUASA-SUSAF-PR;

IV - diligenciar as medidas que definir pertinentes para o saneamento de irregularidades na realização dos objetivos do SUASA-SUSAF-PR detectadas ou que tiver notícia;

V - publicar e manter atualizada em página dedicada mantida em sítio oficial do Município ou do Consórcio de Municípios acessível pela rede mundial de computadores, relação dos estabelecimentos da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte autorizados ao uso da chancela do SUASA-SUSAF-PR em seus produtos.

Art. 11. O Município ou Consórcio de Municípios interessado em participar do SUASA-SUSAF-PR deverá protocolar junto às unidades administrativas regionais da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR devida manifestação, mediante requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:

I - organograma do Serviço de Inspeção do Município destacando sua posição na estrutura organizacional do Poder Executivo municipal e, em sendo Consórcio de Municípios, cópia do estatuto aprovado pela assembleia geral acompanhado do comprovante da publicação de seu extrato na imprensa oficial;

II - regulamento próprio e normas técnicas que conduzam a realização dos serviços de inspeção sanitária e industrial de produtos no Município ou Consórcio de Municípios;

III - plano de trabalho anual com a descrição e cronograma das atividades de inspeção e fiscalização a serem realizadas pelo Serviço de Inspeção do Município ou Consórcio de Municípios;

IV - relação de estabelecimentos e unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte registrados no Serviço de Inspeção do Município ou Consórcio de Municípios e requerentes ao cadastro no SUASA-SUSAF-PR, e respectivos produtos;

V - comprovação de possuir estrutura física e corpo funcional regular e com número de profissionais habilitados ao exercício das atividades de inspeção sanitária em número suficiente à realização dos respectivos serviços;

VI - apresentação do Termo de Adesão pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal ou representante legal do Consórcio de Municípios responsabiliza-se pelo cumprimento das ações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

VII - apresentação do Termo de Responsabilidade pelo qual profissional habilitado assume a responsabilidade pela realização dos serviços de inspeção sanitária.

§ 1º A relação de que trata o inciso IV deverá conter as seguintes informações, no mínimo:

I - identificação do proprietário do estabelecimento ou unidade produtora;

II - indicação do CNPJ ou CPF;

III - endereço completo;

IV - data e número do registro no Serviço de Inspeção do Município ou Consórcio de Municípios;

V - classificação do estabelecimento ou unidade produtora;

VI - anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo estabelecimento ou unidade produtora;

VII - relação dos produtos registrados com as estimativas das respectivas produções por períodos ou prazos definidos;

VIII - laudo técnico sanitário resultante da avaliação das condições do estabelecimento ou unidade produtora, com parecer conclusivo do responsável pelo serviço de inspeção sanitária do Município ou Consórcio de Municípios.

§ 2º O estabelecimento de produtos de origem animal sob inspeção industrial e sanitária permanente não poderá ser cadastrado no SUASA-SUSAF-PR. 

Art. 12. A decisão de vincular Município ou Consórcio de Municípios ao SUASA-SUSAF-PR em resposta à manifestação de interesse compete ao Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR, proferida após obter o parecer conclusivo da Câmara Técnica.

Parágrafo único. Cabe recurso à decisão, dirigido ao Diretor Presidente da ADAPAR, protocolado no prazo máximo de cinco dias úteis contado de sua ciência, ouvido previamente o Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR.

Art. 13. O deferimento do requerimento pelo qual o Município ou Consórcio de Municípios manifestou o interesse em participar do SUASA-SUSAF-PR permite a comercialização no Estado do Paraná dos produtos dos estabelecimentos e unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, da produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte cadastrados no SUASA-SUSAF-PR.

Art. 14. Os produtos dos estabelecimentos e unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, da produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte, provenientes de Municípios ou Consórcio de Municípios participantes do SUASA-SUSAF-PR, serão identificados por chancela própria reproduzida em suas embalagens ou rótulos.

Art. 15. O cancelamento do registro de estabelecimentos e unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte, ou de produto, pelo serviço de inspeção sanitária do Município ou Consórcio de Municípios importa no automático cancelamento do cadastro no SUASA-SUSAF-PR.

Art. 16. O Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR poderá cancelar o cadastro no SUASA-SUSAF-PR do estabelecimento ou unidade produtora da agricultura e agroindústria familiar, da produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte do SUASA-SUSAF-PR, ouvida a Câmara Técnica, mediante decisão proferida em regular processo administrativo instaurado para apurar irregularidades não sanadas por intervenção do serviço de inspeção do Município ou Consórcio de Municípios no prazo estipulado pela ADAPAR, ou em resultado de auditoria de que trata o art. 17 deste Decreto.

§ 1º Cabe recurso à decisão, dirigido ao Diretor Presidente da ADAPAR, protocolado no prazo máximo de cinco dias úteis contado de sua ciência, ouvido previamente o Diretor de Defesa Agropecuária da ADAPAR.

§ 2º O comprovado saneamento da irregularidade, obtida a manifestação favorável do serviço de inspeção sanitária do Município ou Consórcio de Municípios em resposta a requerimento específico do estabelecimento ou unidade produtora e sem prejuízo à manifestação da Câmara Técnica, possibilita a reabilitação do cadastro no SUASA-SUSAF-PR.

Art. 17. As atividades que realizam os objetivos do SUASA-SUSAF-PR, em sua plenitude, e em especial a conformidade das ações de inspeção sanitária e fiscalização dos estabelecimentos e unidades produtoras da agricultura e agroindústria familiares, de produção artesanal e de agroindústria de pequeno porte realizados pelos serviços de inspeção do Município ou Consórcio de Municípios, sujeitam-se a auditorias pela ADAPAR.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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