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Lei 20146 - 06 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10640 de 6 de Março de 2020

Súmula: Altera a Lei nº 18.780, de 12 de maio de 2016, que institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Altera o art. 1º da Lei nº 18.780, de 12 de maio de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A Política de Mobilidade Sustentável e de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado do Paraná seguirá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade eficiente, segura e sustentável visa priorizar os meios de transporte não motorizados e promover a melhoria do meio ambiente, trânsito e saúde.

Art. 2.º Altera o art. 2º da Lei nº 18.780, de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A execução da política de que trata esta Lei se dará por meio de:
I – medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas durante os deslocamentos, incluindo a possibilidade de integração do transporte ativo ao sistema de transporte público existente;
II – implementação de infraestrutura cicloviária, como ciclovias, ciclorrotas, ciclofaixas, faixas compartilhadas, cruzamentos rodocicloviários e sinalização específica, bem como de equipamentos de apoio ao ciclista, como paraciclos, bicicletários e pontos de apoio, principalmente nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias com grande fluxo de ciclistas e nos acessos a
equipamentos públicos;
III – promoção de campanhas educativas voltadas à importância da segurança no trânsito e da ciclomobilidade;
IV – orientação e apoio aos municípios na elaboração de planos cicloviários;
V – capacitação de gestores públicos e pessoas jurídicas que atuam no trânsito para elaboração e implantação de sistemas cicloviários.

Art. 3.º Altera o art. 3º da Lei nº 18.780, de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º A Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta tem os seguintes objetivos:
I – estimular o uso seguro da bicicleta como meio de transporte preferencial, utilizado nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer;
II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas;
III – reduzir a circulação de veículos motorizados, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos e gases poluentes, o congestionamento nas vias públicas e o número de acidentes;
IV – melhorar a qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;
V – estimular e apoiar a cooperação entre municípios para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltado sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola, ao turismo e ao lazer;
VI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
VII – promover o acesso aos serviços públicos básicos e equipamentos sociais;
VIII – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos sociais, ambientais e econômicos dos deslocamentos das pessoas;
IX – consolidar a gestão democrática como instrumento do aprimoramento contínuo da mobilidade urbana.

Art. 4.º ..Vetado...

Art. 5.º ..Vetado...

Art. 6.º Acresce o art. 6º na Lei nº 18.780, de 2016, com a seguinte redação:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 06 de março de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Paulo Litro
Deputado Estadual

Goura
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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