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Lei 20091 - 19 de Dezembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10588 de 19 de Dezembro de 2019

Súmula: Dispõe sobre a instituição dos preceitos e fundamentos dos Cuidados Paliativos no Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se cuidados paliativos a abordagem em saúde que visa melhorar a qualidade de vida de pacientes e familiares de pacientes que enfrentam doenças que ameacem vida, com o objetivo de prevenir e aliviar os sofrimentos físicos, psíquicos, sociais e espirituais, por meio da identificação precoce, avaliação e tratamentos corretos em consonância com os preceitos da Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 2.º No caso de doenças extensas e potencialmente fatais os cuidados paliativos devem iniciar precocemente, associados ao tratamento modificador da doença.

Art. 3.º É direito de todo paciente com doença avançada em progressão receber cuidados paliativos de qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e em serviços de saúde privados, respeitada a sua dignidade e vontade livremente manifestada.

Parágrafo único. Os cuidados paliativos serão realizados em qualquer local onde o paciente estiver recebendo atenção, sendo em hospitais, ambulatórios, unidades básicas de saúde, pronto atendimentos, instituições de longa permanência, outros locais de atendimento à saúde e/ou na residência do paciente.

Art. 4.º São objetivos da organização dos cuidados paliativos:

I - integrar os cuidados paliativos em todos os níveis da Rede de Atenção à Saúde;

II - promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas enfermas por doenças extensas e potencialmente fatais;

III - incentivar o trabalho em equipe multiprofissional, sendo esta constituída minimamente por profissionais de medicina, enfermagem, serviço social, psicologia e, quando possível e/ou conforme necessidade, por profissionais nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, odontólogo, assistente espiritual e fonoaudiólogo;

IV - fomentar a inclusão de conteúdos disciplinares sobre cuidados paliativos nos cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação da área da saúde;

V - ofertar educação permanente em cuidados paliativos para os profissionais que já atuam na assistência com ações paliativas;

VI - promover a disseminação de informações sobre cuidados paliativos na sociedade;

VII - ofertar medicamentos que promovam o controle dos sintomas das pessoas enfermas.

Art. 5.º São princípios norteadores para a organização dos cuidados paliativos por parte dos serviços públicos e privados:

I - início dos cuidados paliativos juntamente com o tratamento modificador da doença e início das investigações necessárias, para melhor compreender e controlar situações clínicas, emocionais e espirituais que causem sofrimento;

II - promoção do alívio da dor e de outros sintomas físicos, do sofrimento psicossocial, espiritual e existencial, incluindo o cuidado apropriado para familiares e cuidadores;

III - afirmação da vida e aceitação da morte como processos naturais;

IV - aceitação da evolução natural da doença;

V - integração dos aspectos psicológicos e espirituais no cuidado às pessoas enfermas;

VI - oferecimento de um sistema de suporte que permita às pessoas enfermas viverem o mais autonomamente e ativamente possível até o momento de sua morte;

VII - oferecimento de um sistema de apoio para auxiliar as famílias a lidarem com a doença das pessoas enfermas;

VIII - oferecimento de um sistema de cuidados com familiares enlutados como forma de identificar precocemente casos de pessoas em luto complicado.

Art. 6.º Os cuidados paliativos devem ser ofertados em qualquer ponto da Rede de Atenção à Saúde, notadamente na atenção básica, na atenção domiciliar, na atenção ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e na atenção hospitalar.

Art. 7.º Os especialistas em cuidados paliativos atuantes na Rede de Atenção à Saúde poderão ser referência e potenciais matriciadores dos demais serviços da rede, podendo ser feito in loco ou por tecnologias de comunicação à distância.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Beto Preto
Secretário de Estado da Saúde

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Michele Caputo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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