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Lei 14601 - 28 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6883 de 29 de Dezembro de 2004

Súmula: Dispõe sobre realização de exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas nos estabelecimentos que especifica, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho", e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado do Paraná ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de catarata congênita em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "reflexo vermelho".

Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.

Art. 2º. Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do resultado do exame.

Parágrafo único. As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura cirúrgica deverão encaminhar os casos positivos à unidade estadual de saúde dotada de capacitação técnica e pessoal adequada.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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