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Decreto 4262 - 21 de Novembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4389 de 21 de Novembro de 1994

(Revogado pelo Decreto 4890 de 31/05/2005)

Súmula: CRIAÇÃO DA CATEGORIA DE MANEJO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DENOMINADA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARANÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 207 do referido Diploma Legal e art. 6º, da Lei Federal nº 4.771/65, bem assim, nas disposições da Lei nº 10.066/92 e seu Decreto regulamentados sob nº 1.502/92,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído, no Território do Estado do Paraná, a categoria de manejo de unidade de conservação denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., competindo ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, proceder o seu registro e cadastramento, especialmente visando os benefícios previstos na Lei Complementar Estadual nº 59/91.

Art. 2º. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., será criada em imóvel de domínio privado, no seu todo ou em parte, por expressa manifestação e destinação do proprietário, em caráter perpétuo, devidamente averbado, através de termo próprio, junto à Circunscrição Imobiliária competente, desde que justificadas e consideradas a relevância ambiental na sua instituição.

Art. 3º. Poderão ser implementadas, na Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., as atividades devidamente autorizadas e licenciadas pelo IAP, como pesquisa, educação ambiental, ecoturismo, com anuência do proprietário.

Parágrafo único. É vedado o desenvolvimento de qualquer atividade que comprometa ou altere os atributos naturais da Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., que justificaram a sua criação.

Art. 4º. O Estado do Paraná, por si e por seus entes, visando estimular e incentivar a criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., deverão:

I - conceder compensação e incentivo fiscal ao Município que tiver em seu território áreas abrangidas, registradas e cadastradas como Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N., na forma do que preceitua a Lei Estadual Complementar nº 59/ 91 e demais legislação atinente à matéria;

II - constituir critério objetivo de prioridade na concessão de crédito e incentivo em instituição oficial visando a consolidação da Unidade de Conservação e seus entornos;

III - gestionar e encaminhar junto à União Federal a isenção do Imposto Territorial Rural - I.T.R., bem assim, se for o caso, a restituição do I.T.R., junto ao Poder Público Municipal;

IV - propiciar apoio técnico e cientifico visando o monitoramento, fiscalização e pesquisa na Unidade de Conservação;

V - auxiliar nos processos de restauração e recuperação ambiental da Unidade de Conservação;

VI - estimular e incentivar o desenvolvimento de atividades de ecoturismo e educação ambiental no imóvel;

VII - assegurar e implementar estradas permanentes para o fácil acesso na Unidade de Conservação, procedendo sua conservação;

VIII - auxiliar a divulgação da Unidade de Conservação, inclusive com a confecção e colocação de placas nas vias de acesso, no interior e limites do imóvel;

IX - conceder ao proprietário, por proposta da sociedade civil organizada, comenda/certificado de contribuição para a melhoria da qualidade de vida no Estado do Paraná;

X - outros estímulos e incentivos objetivando a implementação e consolidação da categoria de manejo, objeto do presente.

Art. 6º. O Estado do Paraná, através do Instituto Ambiental do Paraná, estabelecerá normas complementares visando normatizar critérios, procedimentos e condições para o registro e cadastramento da categoria de Unidade de Conservação em tela.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Vitório Sorotiuk
Secretário de Estado do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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