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Decreto 4266 - 21 de Novembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4389 de 21 de Novembro de 1994

Súmula: CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO PAU-OCO LOCALIZADO NO MUNÍCIPIO E COMARCA DE MORRETES ESTADO DO PARANÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "a", da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, 225 da Constituição Federal e 207 e 208 da Constituição Estadual,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica criado o "PARQUE ESTADUAL DO PAU-OCO" com a área de 905,5820 ha (novecentos e cinco hectares, cinqüenta e oito ares e vinte centiares), localizado no Município e Comarca de Morretes, Estado do Paraná, objeto da MatrÍcula nº 2757, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Morretes, integrante do patrimônio do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, cujos limites e confrontações são descritos na referida Matrícula.

Art. 2º. Compete ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, a administração do Parque, bem como promover a preservação do regime hídrico, da flora e da fauna, praticando todos os atos fiscalizatórios para o fim especial de atingir os objetivos colimador no presente Decreto.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para elaboração do Plano de Manejo do "Parque Estadual do Pau-Oco", a cargo do IAP, observando sua integração à Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi, criado a regulamentado pela Lei Estadual nº 7.919, de 22 de outubro de 1984 e Decreto nº 5.308, de 18 de abril de 1985.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Vitório Sorotiuk
Secretário de Estado do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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