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Lei 12978 - 24 de Novembro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5882 de 8 de Dezembro de 2000

Súmula: Dispõe sobre o não comprometimento de mais de 20% da renda do mutuário em novos contratos habitacionais, através da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e das COHABs, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para formalização de novos contratos habitacionais custeados exclusivamente com recursos estaduais, através da COHAPAR e das COHABs, fica o Poder Executivo autorizado a não comprometer mais de 20% (vinte por cento), da renda familiar do mutuário.

Parágrafo único. Em se tratando de mutuários aposentados, o percentual despendido com encargos não comprometerá mais de 20% (vinte por cento) dos proventos de inatividade.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, o encargo mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo compreendidos neste percentual a parcela de amortização destinada ao resgate do financiamento concedido e os juros devidos, excluídos os valores correspondentes aos seguros estipulados em contrato.

Art. 3º. Expirando o prazo do financiamento e restando saldo devedor, este poderá ser refinanciado pelo agente financeiro, respeitadas as condições estipuladas nos artigos precedentes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de novembro de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Rafael Bernardo Dely
Secretário Especial da Política Habitacional

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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