Súmula: O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas suas alíneas "a" a "q":
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º O § 1.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas suas alíneas "a" a "q": "§ 1.º Os representantes de que trata o caput serão designados pelos órgãos e instituições a seguir relacionadas: I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest; II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas – Sedu; III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil; IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed; V - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC; VI - Polícia Militar do Paraná – PMPR; VII - Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN; VIII - Instituto Paranaense de Ciência do Esporte – IPCE; IX - Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR; X - Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR; XI - Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR; XII - Universidades Estaduais; XIII - Federação Paranaense de Ciclismo; XIV - Associação de Ciclistas do Alto Iguaçu – Cicloiguaçu; XV - Universidade Federal do Paraná – Programa Ciclovida."
Art. 2.º O § 2.º do art. 3.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º A coordenação do CONCICLO caberá ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN por indicação do Diretor-Geral."
Art. 3.º O art. 7.º do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7.º O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - Seed promoverá ações educativas aos docentes, das escolas públicas, com intuito de aprofundar o conhecimento da temática e servir como elemento multiplicador junto à instituição e ao corpo discente, visando implementar a cultura da bicicleta."
Art. 4.º O art. 19 do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. O Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp, realizará levantamentos e estudos para diagnosticar rotas, trechos e locais cicloviários, urbanos e rurais, que demandem aplicação de serviços de segurança pública, militar e civil, a fim de aplicar as respectivas medidas eficazes para garantir a segurança pública dos usuários de bicicleta."
Art. 5.º O caput do art. 22 do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. O Estado deverá implantar circuitos estruturados de cicloturismo por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest."
Art. 6.º O art. 23 do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Deverá ser prevista a inclusão do uso da bicicleta em eventos apoiados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest."
Art. 7.º O art. 27 do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. Deverá ser previsto pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – Seed locais para treinamento dos ciclistas, em local próprio da Secretaria ou em local determinado pela mesma."
Art. 8.º O caput do § 2.º do art. 28 do Decreto nº 1.517, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º O conteúdo do banco de dados será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest em conjunto com o CONCICLO e deverá constar no mínimo com:"
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de maio de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado