Súmula: Obriga o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos centros comerciais, shopping-centers ou estabelecimentos similares, em todo Estado do Paraná, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos centros comerciais, shopping-centers ou estabelecimentos similares, em todo Estado do Paraná.
Paragrafo único. O número de cadeiras de rodas a ser disponibilizada deve ser proporcional ao número de estabelecimentos pertencentes ao centro comercial, na proporção mínima de 01 (uma) cadeira para cada 20 estabelecimentos.
Art. 2º. O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Art. 3º. Os centros comerciais deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.
Art. 4º. O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 100 (cem) UFIRS.
Art. 5º. Para seu fiel cumprimento, esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de fevereiro de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Edgar Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado