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Lei 14828 - 21 de Setembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7066 de 22 de Setembro de 2005

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o documento de identificação da pessoa com deficiência e doença crônica permanente, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o documento de identificação da pessoa com deficiência e doença crônica permanente:

Art. 2º. O documento que trata o artigo anterior será expedido por órgão competente, com base nos cadastros existentes do Registro Geral Civil a título de comprovação de cada deficiência ou doença para usufruir dos benefícios decorrentes das leis, atuais e vindouras, no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 3º. A Cédula de Identidade da pessoa portadora de deficiência seguirá os padrões da cédula de identidade comum, o registro geral, acrescida da seguinte inscrição: PPD (pessoa portadora de deficiência) ou PPDC (pessoa portadora de doença crônica) classificando em determinada CATEGORIA, com destaque, atendendo as especificações da legenda abaixo, observando-se o enquadramento e as definições previstas no Decreto Federal nº 5.296 de 2004 e demais leis em vigor:

I – Categoria (A) Portador de deficiência auditiva;

II – Categoria (C) Portador de doença crônica;

III – Categoria (F) Portador de deficiência física;

IV – Categoria (M) Portador de deficiência mental;

V – Categoria (Mu) Portador de deficiências múltiplas;

VI – Categoria (V) Portador de deficiência visual.

Art. 4º. O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, exigirá a devida comprovação, por meio de um laudo médico expedido pelo SUS, especificando o tipo de deficiência com o Código Internacional de Doença – CID, se permanente ou temporária, bem como a real necessidade de acompanhante em suas atividades extra-residenciais de acordo com o grau de dependência nas tarefas cotidianas.

Parágrafo único. Em caso de real necessidade de acompanhante durante as atividades externas, a referida cédula de identidade conterá a informação: "direito a acompanhante", a fim de garantir a fruição de seus benefícios discriminados nas leis pertinentes.

Art. 5º. As despesas decorrentes na aplicação desta lei, no corrente exercício, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso necessário.

Art. 6º. Para emissão do presente documento de identificação, o interessado deverá providenciar, junto aos Órgãos designados pelo Executivo, o laudo médico estipulado no Artigo 4º e encaminhá-lo ao órgão de identificação, com documento de identidade atual ou certidão de nascimento.

Art. 7º. Todos os benefícios decorrentes da legislação em vigor que se destinem às pessoas portadoras de deficiência terão validade mediante a apresentação da cédula de identidade em concordância com esta lei, sendo dispensado qualquer outro documento ou comprovação de deficiência.

§ 1º. A partir da data de vigência desta lei o Poder Executivo fará implantar a presente de modo a garantir a emissão de novo documento, através de campanhas de divulgação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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