Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas ("Sim à Vida, Não às Drogas"), conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas ("Sim à Vida, Não às Drogas"), conforme disposto no artigo 101, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 2º. O Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas ("Sim à Vida, Não às Drogas") abrange internação emergencial, para casos agudos de overdose e síndrome de abstinência, tratamento ambulatorial, orientação e apoio psicológico às famílias e ações de prevenção.
Art. 3º. O Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas ("Sim à Vida, Não às Drogas") será realizado em conformidade com as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais que tratam dos Direitos da Criança e do Adolescente, e vinculado a órgão estadual responsável pela saúde que desenvolverá, através de uma equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e advogados, seus trabalhos.
Art. 4º. O Programa Estadual de Atendimento às Crianças e Adolescentes Dependentes de Drogas ("Sim à Vida, Não às Drogas") obedece aos preceitos de descentralização administrativa, e será realizado em conjunto com os Municípios interessados.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de setembro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado