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Decreto 11462 - 21 de Outubro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10299 de 22 de Outubro de 2018

Súmula: Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 13.840.272-0,

DECRETA:

Art. 1.º O Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FAG/PR, de natureza contábil, criado pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, rege-se pelos termos deste Decreto.

Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto consideram-se beneficiárias as microempresas ou empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado do Paraná, conforme previsto pelo art. 2º da Lei nº 19.478, de 2018.

Art. 3.º Compete às instituições financeiras conveniadas com o FAG/PR:

I- comprovar a adoção de estratégias e políticas operacionais voltadas ao atendimento das beneficiárias relacionadas no art. 2º da Lei nº 19.478, de 2018;

II- disponibilizar recursos para concessão de empréstimos aos beneficiários do FAG/PR, até o montante definido em convênio específico a ser firmado com o Fundo, limitado a até 20 (vinte) vezes o patrimônio do FAG/PR;

III- estabelecer Convênio operacional com a Gestora para definição dos procedimentos de contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do FAG/PR, considerando a proporcionalidade do volume de recursos disponibilizados para concessão de empréstimos aos beneficiários do FAG/PR;

IV- analisar e contratar as operações de beneficiários enquadrados no FAG/PR de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e as normas e políticas de crédito das instituições financeiras conveniadas;

V- debitar à Gestora, por meio de conta específica do FAG/PR, os valores não honrados na data do respectivo vencimento conveniado da honra, em operações contratadas com o amparo do FAG/PR; e

VI- comunicar à gestora todas as informações necessárias sobre as operações solicitadas e amparadas pelos recursos do FAG/PR.

Parágrafo único. Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, aos demais requisitos de enquadramento exigidos pelas instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 19.478, de 2018.

Art. 4.º Os riscos de crédito decorrentes de avais concedidos serão assumidos pelo FAG/PR, desde que limitados ao seu patrimônio líquido.

Art. 5.º Fica limitada a alavancagem de cobertura do FAG/PR, na concessão de garantias de crédito de operações, em até 20 (vinte) vezes o seu patrimônio líquido, de acordo com o Regulamento de Operações aprovado de acordo com o inciso VI do art. 8º.

Parágrafo único. O limite referido no caput deverá ser definido individualmente para as instituições com as quais o Estado do Paraná celebre convênios ou instrumentos congêneres específicos.

Art. 6.° O Comitê Deliberativo do FAG/PR será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos:

I- Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

II- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

III- Agência de Fomento do Paraná S/A;

IV- Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná – FOPEME;

V- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.

§ 1.º Caberá ao representante indicado pela SEFA o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

§ 2.º O Comitê Deliberativo do FAG/PR será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários designados pelo titular do órgão por sugestão do presidente do respectivo colegiado.

§ 3.° O Comitê Deliberativo do FAG/PR poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.

§ 4.º O Comitê Deliberativo do FAG/PR deverá contar com a participação de um membro representando o GT/PERMENENTE do SEPARTEC, de que trata o Decreto nº 9.194, de 2018, sendo-lhe concedido o direito a voz, sem direito a voto.

Art. 7.° A participação no Comitê Deliberativo do FAG/PR será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 8.° Compete ao Comitê Deliberativo do FAG/PR, no exercício de sua atribuição deliberativa acerca das políticas de atuação e de fiscalização operacional:

I- definir as diretrizes e estabelecer os critérios que objetivam a gestão do FAG/PR;

II- aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

III- representar e assessorar em questões de interesse do FAG/PR;

IV- acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do FAG/PR;

V- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI- elaborar e aprovar o Regulamento de Operações do FAG/PR;

VII- deliberar sobre os casos omissos.

VIII- aprovar o orçamento anual proposto pela Gestora.

Art. 9.º O exercício financeiro do FAG/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 1.º A Gestora do FAG/PR publicará anualmente os balanços devidamente auditados.

§ 2.º A Gestora do FAG/PR será remunerada sempre ao último dia de cada mês com o valor equivalente a 0,25% (vinte e cinco décimos de por cento) ao mês do valor do patrimônio do Fundo ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que for maior, conforme registros específicos da Gestora, bem como será ressarcida de todas as despesas incorridas com sua gestão, devendo o valor mínimo de remuneração ser atualizado anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro.

Art. 10. As despesas referidas no § 2º do art. 9º, passíveis de ressarcimento, são as seguintes:

I- tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes de depósito, aplicação, resgate, administração e custódia de recursos e ativos do fundo;

II- ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo;

III- desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo;

IV- outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê Deliberativo do FAG/PR

Art. 11. Os recursos financeiros referentes ao FAG/PR serão movimentados, exclusivamente, pela Gestora, em contas específicas próprias.

Parágrafo único. Parágrafo único. A movimentação inclui o crédito ao FAG/PR os valores recebidos de natureza administrativa ou judicial dos avais prestados, de recuperação de custas judiciais, assim como outros valores decorrentes da sua operacionalização.

Art. 12. A Gestora enviará trimestralmente ao Comitê Deliberativo do FAG/PR a movimentação financeira, contábil e os controles respectivos quanto ao número de operações realizadas com amparo do Fundo, bem como a relação de Municípios beneficiados.

Art. 13. A Gestora realizará avaliação periódica da margem de alavancagem do Fundo, cujo limite está fixado no art. 5º, comunicando de forma oportuna ao Comitê Deliberativo do FAG/PR da necessidade de adoção de medidas corretivas em caso de elevação significativa nos índices de inadimplência.

Parágrafo único. Parágrafo único. A Gestora zelará pelo cumprimento das condições estabelecidas nos convênios assinados junto aos agentes financeiros, bem como pelo disposto na Lei n° 19.478, de 2018, e pelo disposto neste Decreto;

Art. 14. A garantia prestada pelo FAG/PR à instituição financeira será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor financiado pela empresa beneficiária.

Parágrafo único. No caso de a garantia do FAG/PR ser complementada com aval ou fiança de outros fundos garantidores, o percentual máximo corresponde à soma das garantias.

Art. 15. Pela concessão da garantia, a instituição financeira cobrará do mutuário, em nome do FAG/PR, Taxa de Concessão de Aval-TCA, incidente sobre o valor da garantia concedida, sendo seu valor fixado no Regulamento de Operações.

§ 1.º O valor da TCA será revertido em favor do patrimônio do FAG/PR, a ser creditado pela instituição financeira em conta estabelecida no convênio do respectivo Fundo, na mesma data da liberação da primeira parcela do crédito.

§ 2.º A TCA poderá ser considerada item financiável, devendo ser cobrada e creditada ao FAG/PR conforme estabelecido no §1° deste artigo.

§ 3.° Quando da renegociação de dívida com prorrogação de prazo do financiamento garantido, será cobrada TCA adicional, proporcional à prorrogação concedida, que deverá ser creditada ao FAG/PR na mesma data da celebração da renegociação da dívida.

§ 4.º O valor da TCA, calculado conforme com o disposto no § 3° e com o caput, poderá ser creditado pela instituição financeira ao FAG/PR em até 60 (sessenta) dias a contar da liberação ou da renegociação, desde que a gestora seja comunicada na data da liberação ou da renegociação e o valor seja corrigido pela variação da taxa SELIC até a data da realização do crédito.

§ 5.º A cobertura da garantia vigorará a partir do recebimento, pelo FAG/PR, do valor da TCA.

§ 6.º Em caso de renegociação com redução do prazo do financiamento garantido, de redução do valor financiado ou de liquidação antecipada da dívida, não caberá devolução da TCA creditada ao FAG/PR.

Art. 16. Para enquadramento das operações, as instituições financeiras conveniadas deverão manter a documentação relacionada no Regulamento de Operações do FAG/PR.

Art. 17. Caberá à instituição financeira conveniada:

I- operacionalizar, por meio de procuração específica, a concessão dos créditos deferidos, inclusive quanto à concessão de garantia do FAG/PR;

II- implantar e manter um sistema de informações sobre as operações contratadas com o aval do FAG/PR que viabilize o cumprimento das disposições contidas no termo de convênio, incluindo a classificação de risco de crédito de operações de crédito garantidas de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil;

III- manter atualizadas, mensalmente, as informações sobre as operações realizadas com a garantia do respectivo fundo junto à unidade administradora do FAG/PR.

Art. 18. A Gestora do FAG/PR, poderá contatar diretamente os beneficiários do Fundo a fim de elaborar relatórios de acompanhamento onde serão avaliados os efeitos de suas ações.

Art. 19. Ocorrendo a inadimplência das obrigações financeiras por parte do mutuário, para que haja a possibilidade de pleitear ao FAG/PR a honra do aval concedido, a instituição financeira deverá seguir os procedimentos específicos conforme o disposto no Regulamento de Operações do FAG/PR.

Parágrafo único. Para efeito de cobertura pelo FAG/PR, a garantia compreenderá o valor da prestação ou do saldo devedor da operação que não for honrado pelo mutuário na data do seu vencimento.

Art. 20. A solicitação de honra do aval será analisada pela Gestora de acordo com as condições fixadas no convênio e no Regulamento de Operações do FAG/PR, podendo impugná-la, observado o prazo de análise estabelecido nos referidos instrumentos.

Art. 21. Quando do pagamento da honra do aval, e estando em curso cobrança judicial, de acordo com o Regulamento de Operações, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da honra, a instituição financeira deverá comunicar ao juízo competente, a sub-rogação e o consequente ingresso do FAG/PR no polo ativo da ação na proporção do valor honrado, seja mediante litisconsórcio ativo ulterior, denunciação da lide ou qualquer outra figura e intervenção cabível.

§ 1.º A instituição financeira, em posse do instrumento de procuração outorgado pela Gestora, conduzirá e acompanhará o processo de execução até o trânsito em julgado da ação, de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento de Operações do FAG/PR.

§ 2.º É facultado à Gestora assumir a cobrança da dívida relativa à garantia prestada pelo FAG/PR na operação, constituindo advogado para tanto, mediante comunicado à instituição financeira que, independentemente de substabelecimento, poderá adotar as medidas processuais para cobrança e/ou ingresso da Gestora no polo ativo do processo.

§ 3.° O FAG/PR e a instituição financeira arcarão com as custas processuais necessárias para a propositura e manutenção da ação judicial, proporcionalmente aos respectivos créditos em execução.

§ 4.º Caso a cobrança não esteja sendo processada por meios judiciais, em função do valor ser menor que o mínimo para execução fixado no Regulamento de Operações do FAG/PR, a instituição financeira procederá à cobrança do valor integral por meio administrativo, separando na devida proporção uma eventual recuperação de valores, tanto da instituição financeira, como do FAG/PR.

Art. 22. A comunicação entre o FAG/PR e as instituições financeiras, além dos meios formais por correspondência, poderão também ser realizadas por transmissão de informações via sistema eletrônico homologado pelas partes, exceto em caso de inoperância do sistema eletrônico.

Art. 23. Do total dos recursos atribuídos à receita descrita no código 1990991140 “Receita do Programa Paraná Competitivo”, bem como a sua remuneração:

I- 40% serão destinados ao FIME/PR;

II- 20% serão destinados ao Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FAG/PR, de que trata a Lei nº 19.478/2018;

III- 20% serão destinados ao Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná – FCR/PR, de que trata a Lei nº 19.479, de 2018;

VI- 20 % serão destinados a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC).

IV - 20 % serão destinados à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC. (Redação dada pelo Decreto 3437 de 15/09/2023)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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