A diretora do PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo decreto de nomeação nº 259, publicado no Diário Oficial nº 9375 de 21/01/2015 e no artigo 55, da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor,
- Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3º, do Art. 29 da Medida Provisória nº 1973-67/2000, em Novembro de 2000;
- Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a edição da Portaria Procon/PR nº 03/2011, os limites mínimo e máximo das multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 57 da lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais);
- Considerando que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, instituído pelo Decreto Federal nº 2.181/1997, já adota a correção monetária pelo IPCA-e, na forma prevista nesta Portaria;
- Considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que a cada três meses poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo PROCON/PR;
- Considerando o disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei Estadual nº 11.580/1996;
- Considerando que a taxa SELIC tem divulgação mensal pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), bem como que é o principal instrumento de controle da inflação;
- Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do “valor real” da multa cominada pelo PROCON/PR,