O PROCON/PR disponibilizará às empresas de telemarketing, aos estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou às pessoas físicas contratadas com tal propósito, em seu portal na internet, relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o artigo 1º desta Portaria, incluindo nome, número do telefone e data da inclusão.
§ 1º - As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito, com sede no Estado do Paraná ou fora dele, deverão consultar a relação a que alude o “caput” deste artigo antes de realizar ligação telefônica dessa natureza aos consumidores nele inscritos.
§ 2º - A consulta ao cadastro, pelos fornecedores, de que trata o parágrafo anterior dar-se-á mediante prévia inscrição em campo próprio, exclusivamente, no portal mantido na internet pelo PROCON/PR, contendo os seguintes dados:
I -nome ou razão social;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
IV - relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
V - endereço, incluído o código de endereçamento postal – CEP,
VI - endereço eletrônico (e-mail).
§ 3º - Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha corporativa, via endereço eletrônico, para consulta e eventuais alterações do cadastro.