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Decreto 11397 - 16 de Outubro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10295 de 16 de Outubro de 2018

Súmula: Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná durante o processo de transição governamental e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incs. III e VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, e considerando:
que a alternância democrática e harmoniosa do Poder se constitui em um dos pilares da democracia;
que a transição de governo recomenda a transferência de dados fundamentais para facilitar a continuidade e/ou o desenvolvimento dos programas, projetos e ações do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado; e
a importância de um processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, com vistas a atender aos interesses da população do Estado do Paraná,




DECRETA:

Art. 1.º Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado possa receber de seu antecessor os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo.

Art. 2.º A transição governamental tem como princípios, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal:

I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;

II - transparência da gestão pública;

III - planejamento da ação governamental;

IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;

V - supremacia do interesse público; e

VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos

Art. 3.º O processo de transição governamental tem início no primeiro dia útil do mês de dezembro do ano em que se realizar a eleição governamental e se encerra com a posse do novo Governador do Estado.

Art. 3.º O processo de transição governamental terá início em 19 de novembro de 2018, e se encerrará com a posse do novo Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto 11657 de 08/11/2018)

§ 1.º Caberá ao Secretário-chefe da Casa Civil a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.

§ 2.º Poderá ser constituída equipe de transição pela Governadora, para auxiliar o Secretário-chefe da Casa Civil na recepção e transmissão das informações ao candidato eleito Governador do Estado.

Art. 4.º O candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá indicar sua equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública estadual, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:

I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;

II - às contas públicas do Governo Estadual;

III - à estrutura organizacional da administração pública;

IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;  e

V -  a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo. 

§ 1.º A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício endereçado à Governadora do Estado.

§ 2.º Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, exceto as que se encontram em bases públicas, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-chefe da Casa Civil, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 5.º As equipes de transição serão paritárias e poderão ser constituídas de até 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes da Governadora e 05 (cinco) representantes do Governador eleito.

Art. 6.º Os Secretários de Estado, os dirigentes dos entes da administração indireta e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-chefe da Casa Civil as informações de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. As informações prestadas pelos dirigentes das empresas estatais deverão observar as regras de governança corporativa do Estado do Paraná, em especial as da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 4º, fica o Secretário-chefe da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários de Estado, dos dirigentes dos entes da administração indireta e autoridades equivalentes informações sobre:

I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Governador do Estado;

II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do primeiro ano do mandato que se inicia;

III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública. 

Art. 8.º A Casa Civil poderá, mediante solicitação, colocar à disposição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado:

I - local considerado próprio para as atividades da Equipe de Transição;

II - a infraestrutura e o apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas atividades no período de transição governamental.

Art. 9.º A Comandante Geral da Polícia Militar providenciará, quando solicitado, segurança pessoal para o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.

Parágrafo único. Caso solicitada, a segurança de que trata o caput deste artigo será prestada, em caráter provisório.

Art. 10. As reuniões de servidores, autorizadas pelo Chefe da Casa Civil, com integrantes da Equipe de Transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas.

Art. 11. O Secretário-chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2018.

Curitiba, em 16 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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