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Portaria PROCON 03 - 03 de Agosto de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8527 de 11 de Agosto de 2011

Súmula:

- Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3º, do Art. 29 da Medida Provisória nº 1973-67/2000, em Novembro de 2000;

- Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a presente data, os limites mínimo e máximo das multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 57 da lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais); 

- Considerando que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC/MJ já adota a correção monetária, na forma prevista nesta Portaria;

- considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que a cada três meses poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo PROCON/PR;

- Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do “valor real” da multa cominada pelo PROCON/PR; 

RESOLVE:

Art. 1º.

Art. 2º.

Art. 3º.
Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.


Curitiba, 3 de agosto de 2011.

 

CLAUDIA FRANCISCA SILVANO
Diretora do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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