A diretora do PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo decreto de nomeação nº 678, publicado no Diário Oficial nº 8.415 de 28/02/2011 e nas atribuições previstas no Art. 55, da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
- Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3º, do Art. 29 da Medida Provisória nº 1973-67/2000, em Novembro de 2000;
- Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a presente data, os limites mínimo e máximo das multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 57 da lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais);
- Considerando que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC/MJ já adota a correção monetária, na forma prevista nesta Portaria;
- considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que a cada três meses poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo PROCON/PR;
- Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do “valor real” da multa cominada pelo PROCON/PR;