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Portaria PROCON 08 - 16 de Agosto de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10255 de 17 de Agosto de 2018

Súmula: Dispõe sobre a eliminação dos Processos Administrativos arquivados com decisão administrativa de Reclamação Encerrada/Não Fundamenta e Fundamentada Atendida/Resolvida.

Considerando que os artigos 44 do Código de Defesa do Consumidor e 59 do Decreto 2.181/1997 estabelecem que os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente, indicando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor; Considerando o disposto no artigo 59, §3º do Decreto 2.181/1997, que prevê que os cadastros deverão ser atualizados permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data da intimação da decisão definitiva; Considerando as previsões do Manual de Gestão de Documentos do Estado do Paraná, aprovado através do Decreto nº 274, de 07 de março de 2007; Considerando o previsto no Decreto nº 3.575, de 22 de dezembro de 2011, que versa sobre a obrigatoriedade de designação de Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos na esfera estadual, bem como que compete a mesma a elaboração do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos no exercício das atividades finalísticas do órgão; Considerando que no âmbito deste Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos está devidamente constituída, atendendo o previsto no Decreto nº 3.575, de 22 de dezembro de 2011; Considerando que a Comissão Setorial de Avaliação de Documentos elaborou a Tabela de Temporalidade de Documentos, publicada no DIOE nº 9979, de 05 de julho de 2017, e definiu que os Processos Administrativos arquivados com decisão administrativa de Reclamação Encerrada/Não Fundamentada e Fundamentada Atendida/Resolvida são documentos de valor primário e que podem ser eliminados após 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento do procedimento administrativo; Considerando a necessidade eliminação de Processos Administrativos, a fim de assegurar a existência de espaço físico para a guarda de novos processos; A diretora do PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto de nomeação nº 259, publicado no Diário Oficial nº 9375, de 21 de janeiro de 2015,

RESOLVE

Art. 1º.

Art. 2º.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 16 de Agosto de 2018.

 

CLAUDIA FRANCISCA SILVANO
Diretora do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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