Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação da tipagem sanguínea e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos, a ser expedido por hospitais e maternidades do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. É obrigatória a informação do tipo sanguíneo e o fator Rh dos recém-nascidos e seus pais, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, por meio de certidão a ser fornecida por maternidades e hospitais da rede pública e particular do Estado.
Art 2°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até noventa dias após sua publicação, fixando obrigatoriamente a sanção pelo seu descumprimento.
Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de setembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Maria Victoria Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado