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Decreto 11019 - 06 de Setembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10270 de 10 de Setembro de 2018

(Revogado pelo Decreto 781 de 01/03/2019)

Súmula: Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores de precatórios.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.353.968-5 e ainda,
considerando ser imprescindível que seja dada efetiva e adequada destinação aos recursos acumulados em conta bancária específica para acordo direto de precatórios, de modo a propiciar o pagamento do maior número possível de credores;
considerando o § 8° do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009, e o art. 102, § 1º, do mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional 94/2016 e renumerado pela Emenda Constitucional 99/2017;
considerando, ainda, as alterações à sistemática do acordo direto promovidas pelas Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017;
Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos Tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo;
considerando que não haverá prejuízo ao cumprimento da Lei Estadual nº 17.082/2012, no que se refere aos acordos diretos em precatórios, da primeira rodada de negociações, à segunda rodada de negociações objeto do Decreto nº 3.124/2015 e, também, à Terceira rodada de negociações objeto do Decreto nº 8942/2018;


DECRETA:

Art. 1.º O Estado do Paraná efetuará o pagamento de precatórios, na modalidade de Acordo Direto, com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores originários e dos créditos de titularidade de credores cessionários, observada a ordem de preferência dos credores (art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), consoante regras dispostas no presente Decreto.

Parágrafo único. Serão admitidos à conciliação os créditos de precatórios alimentares e comuns desde que regularmente inscritos para pagamento, em que seja devedor o Estado do Paraná

Art. 2.º A rodada de acordos instituída por este decreto será denominada “Quarta Rodada de Acordo Direto”, e a unidade de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado por ela responsável será denominada “Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios” (CCP4).

Art. 3.º Para fins de acordo direto de créditos de precatórios de que trata este Decreto poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios requisitados à entidade devedora e ainda não quitados.

§ 1.º Considera-se credor originário, para os fins deste Decreto, aquele em nome de quem foi expedido o precatório, ainda que tenha cedido parcialmente seu crédito.

§ 2.º Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.

§ 3.º Considera-se credor cessionário, para os fins deste Decreto, os adquirentes dos créditos de precatório de titularidade de credores originários e de outros cessionários, que venham a demonstrar seu crédito, ainda que parcialmente.

Art. 4.º Para fins de conciliação, os honorários de sucumbência, desde que requisitados em nome do advogado, serão considerados como crédito autônomo deste, prevalecendo o mesmo em relação aos contratuais, independentemente anuência do detentor do crédito principal, desde que devidamente destacados e reservados, com juntada do contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e artigo 5º, § 2º, da Resolução CNJ 115/2010.

§ 1.º Consideram-se honorários advocatícios os arbitrados pelo juízo em favor do patrono da parte que litiga com a Fazenda Pública Estadual, bem como os contratuais.

§ 2.º Caso não tenha sido feita a requisição dos honorários de sucumbência em nome do advogado, a conciliação sobre esta verba dependerá de expressa anuência do causídico.

§ 3.º No caso de existência de contrato de honorários que não tenha sido levado aos autos para o destaque e reserva dessa verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do ofício requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos deste Decreto, a parcela referente aos honorários convencionais será considerada como parte integrante do crédito principal, um todo sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado no presente Decreto, situação essa que deve ser tida como de pleno conhecimento e aceita por parte do(s) advogado(s) contratado(s), inclusive e especialmente aquele(s) atuante(s) no processo que deu origem à expedição do precatório, caso o credor se faça representar, por advogado diferente.

§ 4.º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado relativamente aos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 5.º Pertencendo os honorários a sociedade de advogados, poderá requerer a adesão à conciliação quem a represente.

Art. 5.º No caso de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas, somente poderão ser admitidos à conciliação, como credores originários ou credores cessionários, os sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória proferida pelo juiz da execução, sem prejuízo do devido registro (retificação) nos autos do precatório requisitório.

Art. 6.º No caso de falecimento do credor originário ou do credor cessionário, os sucessores causa mortis e o cônjuge supérstite poderão ser admitidos à conciliação, relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário/arrolamento, judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. Para comprovar a partilha do crédito, o interessado deve apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha, para ser aferida a legitimidade dos sucessores quanto à titularidade do crédito, além da comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD e, ainda, sem prejuízo da regularização, anotações e registros no processo de execução e nos autos do precatório requisitório.

Art. 7.º O cessionário pode requerer a adesão à conciliação, relativamente ao crédito adquirido, expresso em valor percentual, desde que tenha promovido a comunicação da respectiva cessão de crédito no respectivo processo de origem (execução/cumprimento de sentença), nos autos do precatório perante o egrégio Tribunal competente e perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, conforme § 14 do artigo 100 da Constituição Federal (redação dada pela EC 62/2009).

§ 1.º Para fins de adesão, o cessionário deverá apresentar certidão expedida pelo juízo de origem, expedida no máximo 30 (trinta) dias antes do protocolo do pedido de adesão, atestando existência e(ou) inexistência de outras cessões, bem como de outras constrições, tais como bloqueios e penhoras lançados sobre o crédito expedido em favor do credor original ou dos cessionários já habilitados.

§ 2.º Sendo a cessão de crédito parcial, o cessionário pode requerer a adesão à conciliação apenas da parte adquirida do crédito.

§ 3.º A cadeia dominial de sucessão do crédito deverá ser comprovada de maneira individualizada, demonstrando a regularidade das cessões desde o credor originário até o credor cessionário requerente, ou seus sucessores, por meio de apresentação dos instrumentos públicos de cessão nos autos judiciais que originaram a requisição e nos autos de precatório requisitório, observado o disposto no caput.

§ 4.º Na hipótese de existir mais de uma cessão primária, efetivada pelo credor originário relativamente ao mesmo crédito total, em cadeia dominial paralela ao crédito indicado no pedido de conciliação, deverá o requerente anexar ao pedido informações, documentos necessários e suficientes que comprovem a ausência de excesso nas demais cessões primárias.

§ 5.º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os públicos instrumentos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta, para fixação da preferência entre cessionários credores, nesta ordem, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.

§ 5.º Para estabelecimento da cadeia dominial de sucessão do crédito, os públicos instrumentos de cessão devem ser apresentados nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta, para fixação da preferência entre cessionários credores, nesta ordem, a data de celebração da cessão e a data da comunicação ao juízo de execução.

§ 6.º Mesmo levando-se em conta, para o estabelecimento da preferência entre cessionários, o critério a que faz menção o § 5º, deste artigo, no caso de não haver suficiência no crédito de origem, para fazer frente a todas as cessões, ficando caracterizado excesso ou a superposição de cessões, o crédito ofertado para fins de acordo será rejeitado.

§ 7.º No caso de o crédito oferecido à conciliação ser recusado, a exemplo do que consta no § 6º deste artigo, todas as cessões (primárias, secundárias, terciárias, etc), passadas, presentes e futuras, operam-se por conta e risco exclusivo dos cedentes, cessionários e sucessores, não possuindo a Fazenda Pública do Estado do Paraná qualquer responsabilidade:

I - pela existência de crédito suficiente para responder pelos valores envolvidos nessas transações;

II - pela validade da (s) cessão (ões); e

III - pelo montante efetivamente devido a cada cessionário, ficando os interessados cientes, como condição para adesão a esta rodada de conciliação, o que aceitam de forma inquestionável, irretratável e irrevogável, que as questões envolvendo cedentes e/ou cessionários, em especial acerca de suficiência e/ou preferência entre cessionários primários, devem ser revolvidas exclusivamente entre os mesmos, nas vias ordinárias.

§ 8.º Tratando-se de cessão de crédito formalizada por instrumento privado, deverá ser comprovado o respectivo registro no Cartório competente, observando-se, no que couber, a legislação civil que rege o instituto da cessão de crédito, sem prejuízo das normas estipuladas neste artigo, no que for aplicável.

§ 9.º Aos sucessores do cessionário aplica-se o disposto neste artigo, bem como as regras previstas no artigo 6º deste Decreto.

Art. 8.º Na hipótese de a cessão ter sido celebrada por sucessor (es) do credor originário e/ou do cessionário observar-se-á, em relação a toda cadeia dominial:

I - com a finalidade de ser aferida a titularidade do crédito, o requerente deve comprovar, por meio de apresentação de formal de partilha, que o crédito foi cedido pelo legítimo detentor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD; e

II - tendo o crédito sido cedido antes da partilha, deverá ficar demonstrado que todos os sucessores celebraram o negócio jurídico ou que aquele que o celebrou é o único sucessor, e que foi recolhido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Art. 9.º A conciliação deve ter por objeto:

I - a integralidade do crédito do credor originário, ainda que seja parte remanescente do exercício dos direitos constitucionais previstos no § 2º do art. 100 da CF/88 (redação dada pela EC 94/2016) e no § 2º do art. 102 do ADCT (inserido pela EC 99/2017) e/ou realização de cessão parcial de crédito; e

II - a integralidade do crédito do credor cessionário, permitidos os fracionamentos em decorrência do previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto.

Art. 10. Os valores dos créditos individuais, inclusive aqueles decorrentes dos fracionamentos autorizados neste Decreto, devem ter seus montantes individualizados.

Art. 11. Os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha devem estar traduzidos em valores percentuais relativamente ao crédito pertencente ao credor originário, declarando-se expressamente no instrumento jurídico o montante objeto de cessão.

§ 1.º Havendo multiplicidade de credores originários e cessionários e sendo delimitável o percentual do crédito individual cedido, o valor percentual poderá ser calculado em relação ao crédito total do precatório.

§ 2.º Tratando-se de crédito individual pertencente ao litisconsorte, ao substituído processual ou ao advogado, o crédito individual deve estar discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo contador do juízo.

§ 3.º A escritura pública de cessão do crédito que declarar apenas valor nominal deve ser rerratificada, para que se faça constar o percentual, a teor do que dispõe o caput deste artigo, ficando dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses.

§ 4.º Se na escritura pública de cessão constar o valor percentual e também o valor nominal, levar-se-á em conta apenas o primeiro, salvo se do instrumento jurídico de cessão decorrer que deva prevalecer o segundo, caso em que deverá ser observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5.º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, a rerratificação não poderá significar o incremento do valor do crédito efetivamente cedido.

§ 6.º A Procuradoria-Geral do Estado, quando a hipótese comportar, poderá afirmar o valor percentual do crédito em relação ao credor originário cedente, extraindo do instrumento jurídico da cessão de crédito os elementos para essa definição.

Art. 12. Ficará dispensada a rerratificação da Escritura Pública de cessão de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses.

§ 1.º A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder a uma parte ou ao valor total de uma ou mais dessas parcelas.

§ 2.º Na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado apurar o percentual cedido.

§ 3.º A Escritura Pública de cessão de crédito decorrente de precatórios do regime de oitavos ou décimos poderá declarar apenas o valor nominal se, expressamente, esse valor corresponder a uma parte ou ao valor total de uma ou mais dessas parcelas.

Art. 13. Tratando-se de crédito originário em que tenha havido cessão ou crédito de cessionário, deverão ser apresentadas todas as escrituras públicas das cessões envolvidas, parciais e totais, decorrente dos negócios jurídicos na cadeia dominial, desde a primeira cessão efetivada pelo credor originário, para que seja aferida a regularidade do crédito oferecido à conciliação.

Art. 14. Não serão admitidos à conciliação de que trata este Decreto os créditos de precatórios com questionamentos sobre a legitimidade ou titularidade do credor originário e (ou) cessionário (s), nem sobre os quais incida constrição judicial, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 13, da Lei nº 17.082, de 09 de fevereiro de 2012.

§ 1.º Observa-se o atributo da liquidez no crédito na hipótese de existir um valor incontroverso do Precatório reconhecido pela Procuradoria Geral do Estado ou por decisão do Poder Judiciário.

§ 2.º Para fins exclusivamente de conciliação em relação ao valor incontroverso do crédito oferecido, o interessado e aderente deverá desistir de qualquer tipo de discussão acerca do valor incontroverso, na via administrativa ou judicial.

Art. 15. Tratando-se de crédito em que o credor originário foi beneficiado com o pagamento previsto no § 2º do art. 100 da CF/88 (redação dada pela EC 94/2016) e/ou no § 2º do art. 102 do ADCT (inserido pela EC 99/2017), o saldo remanescente do crédito a ser conciliado será apurado e atualizado, segundo os parâmetros e critérios adotados pela Central de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.

Art. 16. Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de adesão à conciliação perante a Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP4), acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único. Ausentes os pressupostos mínimos para recebimento, o pedido será liminarmente indeferido pelo  Procurador-Geral do Estado.

Art. 17. Com exceção dos credores mencionados no caput do artigo 4º deste Decreto, todos os demais credores originários e credores cessionários devem se fazer representar, no requerimento de adesão à conciliação, por advogado.

Parágrafo único. O advogado deve estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o número do processo que deu origem ao precatório e o número do precatório objeto da conciliação.

Art. 18. Os pedidos de acordo direto, com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade credores cessionários serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba, ou em qualquer uma de suas sedes, e direcionados à Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP4), por intermédio do modelo constante do Anexo I deste Decreto, entre 30 de agosto de 2018 e 10 de setembro de 2018.

Art. 18. Os pedidos de acordo direto, com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores cessionários serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria
Geral do Estado em Curitiba, ou em qualquer uma de suas sedes, e direcionados à Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP4), por intermédio do modelo constante do Anexo I deste Decreto, entre 12 de setembro de 2018 e 26 de setembro de 2018.
(Redação dada pelo Decreto 11026 de 11/09/2018)

Parágrafo único. O requerimento de adesão à conciliação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópias, em meio físico ou eletrônico, de documentos que permitam a correta individualização do crédito, entendendo-se como imprescindíveis, para este fim, aqueles que formam o título executivo (sentença e acórdãos, inclusive da fase de liquidação e embargos/impugnação à execução), decisões de homologação de cálculos, os próprios cálculos realizados no processo de liquidação/execução e aqueles efetuados após a expedição do precatório, a título de atualização deste.

II - cópia do documento oficial de identificação do requerente ou, se for o caso, do representante legal da empresa ou da sociedade de advogados;

III - cópia autêntica da carteira profissional do advogado;

IV - certidão expedida pelo Juízo competente atestando:

a) certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;

b) inexistência de qualquer tipo de constrição do crédito;

c) inexistência de cessão total ou parcial do crédito, no caso de credor cessionário;

V - certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vistas à impugnação do crédito, a exemplo de ação rescisória ou querela nullitatis.

VI - procuração, contendo os requisitos elencados no parágrafo único do art. 17 deste Decreto;

VII - certidão do Cartório comprovando que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários sucumbenciais a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no art. 4º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso anterior;

VIII - certidão do juízo competente e cópia autenticada de peças processuais comprovando que o crédito do requerente decorre de honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do art. 4º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso VI deste parágrafo único;

IX - cópia dos atos constitutivos da sociedade de advogados, no qual deve estar especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do art. 4º deste Decreto;

X - dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta;

XI - correio eletrônico (e-mail) do advogado, para receber, exclusivamente por esta via, intimações;

XII - no caso de sucessão causa mortis, os documentos que comprovem o atendimento às exigências contidas no art. 6º deste Decreto;

XIII - no caso de pessoas jurídicas, apresentar:

a) procuração atualizada, outorgada por quem, efetivamente, tem poderes para tanto;

b) cópia do ato constitutivo da sociedade requerente e alterações, se houver, atualizado e registrado na Junta Comercial ou na OAB/PR, conforme o caso;

c) certidão Simplificada da Junta Comercial e Certidão Simplificada ou Documento Equivalente da OAB/PR, no caso da Sociedade de Advogados; e

d) autorização expressa para celebração de acordo com deságio de 40%, nos termos deste Decreto (do Conselho de Administração para a S/A com capital aberto; e, de todo o corpo societário para S/A de capital fechado, Ltda. e Sociedade de Advogados);

XIV - declaração do credor cessionário requerente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não cedeu, ainda que de modo parcial, o crédito recebido do credor originário, nos termos deste Decreto;

XV - original ou cópia autenticada da certidão da escritura pública de cessão, ou do instrumento privado devidamente registrado, desde o credor original até o último cessionário, demonstrando toda a cadeia dominial paralela e sucessória, observando-se, quanto aos credores e quanto aos pressupostos relativos à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito, o disposto nas Seções II e III deste Decreto;

XVI - na hipótese de sucessão causa mortis, cópia do formal de partilha e da respectiva sentença homologatória, ou da Escritura Pública de inventário e da partilha, bem como do comprovante do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;

XVII - na hipótese de sucessão empresarial, cópia dos atos comprobatórios dessa sucessão, bem como o pedido de regularização e homologação dos autos de origem.

Art. 19. Esgotado o prazo previsto no artigo 18 deste Decreto, a Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP4) analisará os pedidos, nos termos do artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido nos termos do parágrafo único do artigo 16 deste Decreto, havendo necessidade de complementação de documentos ou de esclarecimento de questão relevante, necessidade de diligências judiciais ou administrativas, assim como análise mais detalhada do processo judicial ou administrativo, e desde que seja feita a reserva do valor necessário ao eventual pagamento do crédito, considerando o valor com deságio, é possível que se prossiga na análise e pagamento dos demais requerimentos, observada a ordem cronológica de expedição, a ordem de protocolo dirigida à CCP3 e as demais preferências legais.

Art. 20. A Quarta Câmara de Conciliação de Precatórios opinará (CCP4), em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador do Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.

Parágrafo único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

Art. 21. Deferido o requerimento, o acordo será reduzido a termo e o interessado será intimado por meio eletrônico, na forma do art. 19 deste Decreto, para, em até 10 (dez) dias úteis, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e subscrevê-lo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de conciliação, decaindo o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo.

Art. 22. A adesão à conciliação e a celebração do acordo implicará expressa renúncia, pelo requerente a qualquer discussão judicial e/ou administrativa acerca dos critérios/parâmetros dos cálculos de atualização aplicados ao crédito incontroverso a ser conciliado, assim como lhe obriga a desistir a qualquer tipo de discussão judicial envolvendo direta ou indiretamente o(s) credito(s) apresentado, tendo o requerente, também, pleno conhecimento de que assume toda e qualquer responsabilidade criminal e civil em caso de eventual demanda judicial movida por terceiros, em curso ou que venha a ser ajuizada futuramente, cujo objeto esteja relacionado com o crédito oferecido, inclusive, por exemplo, decorrente de múltiplas cessões e(ou) constrição judicial aqui não noticiada

Art. 23. O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.

Art. 24. A rodada utilizará os recursos adicionais previstos no § 2º do artigo 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, geridos pelo Tribunal de Justiça, em conta bancária específica para tal finalidade, com a expressa ressalva dos recursos financeiros já disponibilizados para rodadas anteriores de acordo e compensação de precatórios, na forma do art. 13 do Decreto n.º 8.942, de 06.03.2018.

Art. 25. O pagamento será feito dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, observando-se o teor dos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1.º Quando do cálculo e apuração dos valores, devem ser observadas as regras referentes às retenções legais (recolhimentos tributários e previdenciários), assim como descontados eventuais débitos, tributários (v.g. ICMS, IPVA e ITCMD) e não tributários, que o requerente tenha para com o Estado do Paraná, suas autarquias e fundações públicas.

§ 2.º A quitação de todos os valores objeto do crédito de precatório dependerá da quitação integral de custas e despesas processuais, sem que estas custas e despesas sejam computadas no deságio.

§ 3.º Nos casos em que, homologado o acordo, não existir, em conta bancária administrada pelo Tribunal de Justiça, deste Decreto, recursos suficientes para a quitação integral do débito em parcela única, o pagamento dar-se-á de maneira parcelada, na medida em que forem sendo depositados os recursos em questão.

Art. 26. Após a homologação, o pagamento, a atualização do SGP (Sistema de Gestão de Precatórios) pela Central de Precatórios, com registro do valor pago, valor quitado e demais anotações necessárias e a juntada das peças necessárias aos autos do precatório requisitório, será dado pleno conhecimento do acordo ao juiz da execução (cópia do Termo de Acordo e da Homologação do TJPR), para fins de anotação e controle.

Art. 27. As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de negociação, instituída pelo Decreto nº 5007/2012, da segunda rodada (Decreto n. 3.124/2015) ou ainda da terceira rodada, regulada pelo Decreto nº 8.942/2018.

Art. 28. Aplicam-se ao procedimento de conciliação estabelecido neste Decreto, as regras previstas nos artigos 1º a 26 do Decreto nº 5.007/2012, nos artigos 1º a 27 do Decreto nº 8.470/2017, artigos 1º a 13 da Lei n. 17.082/2012 e Decreto Judiciário nº 918/2010 (alterado pelo Decreto Judiciário n° 1609/2012), naquilo que não forem incompatíveis.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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