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Decreto 10948 - 30 de Agosto de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10265 de 31 de Agosto de 2018

Súmula: Dispõe sobre a representação do Estado do Paraná nos assuntos relativos ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, e considerando o disposto no protocolo nº 15.327.754-0 e ainda,
considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, de que o Brasil é signatário desde 25 de setembro de 1992;
considerando ter o Brasil reconhecido a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para julgamento de casos relativos à Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998; e
considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, com vista à criação da Rede de Cooperação entre Advocacias Públicas para Atuação do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (Rede-SIDH).

DECRETA:

Art. 1.º Compete à Procuradoria Geral do Estado, nos assuntos relativos ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), em cooperação com a Advocacia-Geral da União (AGU):

I- representar o Estado do Paraná perante os órgãos nacionais e internacionais;

II- acompanhar as petições e casos de interesse do Estado sob exame da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA);

III- centralizar o recebimento dos requerimentos de informações encaminhados pelos órgãos e entidades federais relacionados à matéria;

IV- elaborar as informações que ao Estado couber prestar à União e transmiti-las à AGU;

V- analisar o cabimento de acordos de solução amistosa e de cumprimento nas petições e casos de interesse do Estado;

VI- coordenar, no âmbito estadual, as iniciativas para cumprimento de recomendações e decisões do SIDH; e

VII- auxiliar a AGU e demais órgãos da União, no que for cabível, na defesa do Estado brasileiro perante o SIDH.

Art. 2.º Para atendimento ao disposto neste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado requisitará informações aos órgãos e entidades estaduais, no âmbito de suas competências, assinalando prazo para resposta.

Parágrafo único. O não atendimento injustificado da requisição prevista no caput deste artigo ensejará responsabilização da autoridade que deve prestar as informações no âmbito de cada órgão ou entidade, na forma da lei.

Art. 3.º Caso entenda conveniente e necessário à defesa do Estado brasileiro, a Procuradoria Geral do Estado poderá solicitar o comparecimento de representantes de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado às sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tornando-se obrigatória a respectiva presença, salvo justo motivo previamente comunicado que impeça o seu comparecimento.

Art. 4.º O Procurador-Geral do Estado poderá expedir atos normativos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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