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Lei 19585 - 10 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10227 de 10 de Julho de 2018

Súmula: Transforma cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Transforma, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, dois cargos vagos de Técnico Superior, do Grupo Ocupacional Superior, em dois cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-4, de Assessor de Procuradoria, para lotação preferencialmente junto à Coordenadoria de ecursos Criminais/Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.

Art. 2.º Transforma, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, quatro cargos vagos de Assessor Jurídico, do Grupo Ocupacional Superior, em um cargo de Arquiteto, um cargo de Engenheiro Eletricista e dois cargos de Engenheiro Civil, todos do mesmo Grupo Ocupacional, para lotação preferencialmente no Departamento de Engenharia e Arquitetura-DEA/Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 3.º Transforma, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, um cargo vago de Agente de Serviços Gerais, do Grupo Ocupacional Básico, em um cargo de Auxiliar Administrativo, do mesmo Grupo Ocupacional, para lotação preferencialmente junto ao Departamento de Engenharia e Arquitetura-DEA/Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 4.º As atribuições dos cargos previstos na presente Lei, bem como outras características inerentes às suas funções, são as definidas em ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5.º A remuneração dos servidores que vierem a preencher os cargos transformados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná (Anexos I, III e IV da Lei nº 19.051, de 27 de junho de 2017).

Art. 6.º Os cargos transformados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de julho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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