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Lei 12550 - 7 de Abril de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5470 de 8 de Abril de 1999

Súmula: Obriga as empresas que comercializem Óxido de Cálcio, a fazerem constar nas embalagens destinadas ao varejo, inscrições de advertência e cuidados que o usuário deve ter com o manuseio do produto.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Torna-se obrigatório, em todo o território do Estado do Paraná, a todas as empresas que comercializem Óxido de Cálcio em sua forma bruta ou em composição com outros elementos, que façam constar em suas embalagens de comercialização destinadas ao varejo, inscrições de advertência e cuidados que o usuário deve ter com o manuseio do produto.

Parágrafo único. A medida se estende a todas as mineradoras, beneficiadoras, refinadoras, embaladoras e todas as demais empresas que se utilizem do produto para comercialização no varejo, na forma bruta do Calcário Dolomítico (Óxido de Cálcio e Óxido de Magnésio e outros compostos associados) ou Calcário Cítico (Óxido de Cálcio), na sua forma virgem ou em composição com outros produtos, para qualquer fim de emprego ou utilização.

Art. 2º. Nas inscrições destinadas á advertência e cuidados do manuseio deve ser incluído, além das instruções de uso, explicações com relação ao poder cáustico e/ou agressivo que o produto pode oferecer ao usuário, devendo, obrigatoriamente, constar as seguintes expressões: PRODUTO CÁUSTICO, Proteger os olhos durante a utilização e Manter afastado de crianças e animais domésticos, em inscrições com caracteres da cor vermelha.

Art. 3º. Deve constar ainda das instruções de utilização os riscos que o produto pode oferecer quando misturado em água ou em solução aquosa, por ser esta mistura, reação exotérmica.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo incumbido de fiscalizar e aplicar a normatização da presente lei, através da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de abril de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico

Sérgio Spada
Secretário Especial para a Proteção e Defesa do Consumidor

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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