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Resolução CEMA n° 102 - 25 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10222 de 3 de Julho de 2018

Súmula: Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2018 - 2020

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no uso das suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e suas alterações posteriores, e pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e suas alterações posteriores, pelo disposto no Decreto nº 4.447, de 12 de julho de 2.001 e Decreto nº 8.690 de 03 de novembro de 2010, AD REFERENDUM:

RESOLVE:

Estabelecer procedimentos para a eleição dos representantes das entidades ambientalistas não governamentais como membros indicados no Conselho Estadual do Meio Ambiente para o período de 2018 - 2020.

Art. 1°. Fica excepcionalizado o prazo estabelecido no artigo 5º da Resolução CEMA 51/2005, para a eleição de 2018, podendo as entidades cadastradas e aquelas que protocolaram solicitação e aprovação do cadastro até 14 de setembro de 2018, participar do pleito.

Art. 2º. O processo será conduzido por uma Comissão Eleitoral composta pelos seguintes membros sob a presidência do primeiro:

a) Paulo Roberto Castella

b) Wlanete Cassiano de Barros Mercador

c) Alfredo Ricardo Parodi Neto

Parágrafo único Integram a Comissão Eleitoral, na qualidade de Observadores, os Coordenadores das Câmaras Temáticas de Economia e Meio Ambiente, de Qualidade Ambiental, de Biodiversidade e de Educação Ambiental do CEMA.

Art. 3º. A Secretaria Executiva encaminhará até o dia 28 de setembro de 2018 mensagem eletrônica - e-mail para a sede das entidades cadastradas no CEENG - Cadastro Estadual de Entidades Não Governamentais Ambientalistas, convidando-as a se candidatarem ao processo eleitoral junto ao CEMA, na qualidade de membros designados.

Parágrafo primeiro As entidades interessadas a se candidatar ao pleito deverão encaminhar mensagem, via e-mail, à Secretaria Executiva do CEMA, no endereço cema@sema.pr.gov.br, até o dia 11 de outubro de 2018.

Parágrafo segundo Caso não haja inscrição de no mínimo 8 (oito) candidatas, será aberto um prazo de mais 7 dias úteis para inscrição de novas entidades interessadas e, caso ainda não se complete esse número, o processo eletivo se dará com qualquer número de candidatas inscritas.

Art. 4º. A secretaria executiva enviará a lista de entidades candidatas e cédulas, devidamente rubricadas pela Comissão Eleitoral às organizações não governamentais cadastradas e aptas a votar e serem votadas, até o dia 26 de outubro de 2018.

Art. 5°. As entidades indicarão de forma aberta até 4 (quatro) nomes necessariamente de entidades diferentes, valendo cada indicação um voto, independente da ordem, em correspondência registrada, postada até 9 de novembro de 2018.

§1º. Somente serão válidas as cédulas originais, que contiverem a assinatura do(s) representante(s) legal(is) da entidade, conforme registrado no CEENG e que foram postadas no prazo previsto no caput deste artigo.

§2º. No dia 19 de novembro de 2018, a Comissão Eleitoral efetuará a apuração dos votos às 14h:00 horas na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em sessão aberta ao público.

Art. 6°. Serão declaradas eleitas como titulares as 04 (quatro) entidades mais votadas, cabendo às 04 (quatro) entidades seguintes as vagas como suplentes.

Parágrafo Único Serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

a) Data de Inscrição da entidade no CEENG, prevalecendo a mais antiga;

b) Data de Registro em cartório da ata da fundação da entidade, prevalecendo a mais antiga.

Art. 7º. O resultado das eleições será divulgado no sítio do CEMA na internet, apresentando-se a lista completa das votações obtidas, da maior para a menor.

Art. 8°. Qualquer entidade poderá, justificadamente, solicitar a impugnação do resultado da eleição no prazo de 07 (sete) dias, mediante ofício endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 9°. Eventuais impugnações ao resultado das eleições serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em 5 (cinco) dias, cabendo recurso ao presidente do CEMA em outros 03 (três) dias.

Art. 10°. Julgados em definitivo os recursos, será homologada a eleição e publicado o resultado no Diário Oficial do Paraná, e divulgado o resultado final através do sitio do CEMA na internet e do envio de mensagem eletrônica às entidades cadastradas no CEENG.

Art. 11°. As entidades eleitas como membros designados deverão encaminhar ofício indicando nominalmente os representantes (Titular e Suplente) a Secretaria Executiva do CEMA.

Art. 12°. Os documentos relativos às eleições deverão ser guardados pelo prazo de 05 (cinco) anos, pelo menos.

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de junho de 2018.

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Carlos Bonetti
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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