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Lei 19554 - 18 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10213 de 20 de Junho de 2018

Súmula: Altera o art. 11 da Lei nº 19.361, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de transparência, eficácia e segurança jurídica para transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado do Paraná aos municípios paranaenses e aos consórcios públicos municipais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 19.361, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O concedente fica autorizado a efetuar o repasse integral dos recursos aos convenentes, observadas as seguintes condicionantes:

I - o repasse deverá ser realizado em subconta única do Tesouro Estadual, vinculada ao objeto estabelecido no plano de trabalho;

II - no caso de convênios de obras públicas, do valor repassado na subconta, poderá ser liberado e transferido até 20% (vinte por cento) do total do valor ajustado para a conta indicada pelo convenente após a publicação resumida do instrumento do contrato administrativo celebrado ou do termo aditivo que aprovar o Plano de Trabalho Definitivo;
III - no caso de convênios de fornecimento de bens, do valor repassado na subconta, poderá ser liberado e transferido até 100% (cem por cento) do total do valor ajustado para a conta indicada pelo convenente após a publicação resumida do instrumento do contrato administrativo celebrado ou do termo aditivo que aprovar o Plano de Trabalho Definitivo;

IV – a liberação dos recursos posteriores aos repasses previstos nos incisos II ou III do caput deste artigo está condicionada ao cumprimento da meta/etapa do ajuste;

V - a liberação dos recursos, da subconta única do Tesouro Estadual para a conta corrente do convenente, será autorizada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

VI – o pagamento ao contratado executor do objeto, em qualquer hipótese, será realizado mediante atesto do cumprimento da meta/etapa prevista para o ajuste.

§ 1º A liberação dos recursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada em até dez dias da autorização dada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano ou superior hierárquico.

§ 2º O pagamento ao contratado executor do objeto deverá ocorrer em até dez dias do termo do prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Os municípios destinatários dos recursos financeiros de que trata esta Lei deverão incluí-los em seus orçamentos.
§ 4º O concedente não poderá estornar o repasse à subconta ou mesmo impedir o seu repasse à conta corrente o convenente, sob pena de responsabilidade funcional, desde que cumpridas todas as disposições desta Lei.

§ 5º As transferências de recursos devem respeitar os prazos estabelecidos pela legislação federal que regulamenta as eleições. (vide ADI Nº 1.747.531-5)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput do art. 11 da Lei nº 19.361, de 20 de dezembro de 2017, só se aplica para o exercício de 2018 aos convênios, contratos e termos aditivos celebrados até 22 de junho de 2018.

Palácio do Governo, em 18 de junho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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