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Decreto 9944 - 5 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10203 de 6 de Junho de 2018

Súmula: Institui a unidade de Gestão dos Projetos (UGP) do Programa Avançar Cidades, do Ministério das Cidades, no âmbito da execução dos Parques de Drenagem do Estado do Paraná, localizados na Região Metropolitana de Curitiba.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como as informações dispostas no protocolo nº 15.200.166-5,


DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, a Unidade de Gestão dos Projetos - UGP, para a execução das ações dos Parques de Drenagem da Região Metropolitana de Curitiba, do Programa Avançar Cidades, do Ministério das Cidades.

Art. 2.º A coordenação desta UGP estará a cargo da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, objetivando a implantação das seguintes obras:

I - Parque Ambiental Piraquara;

II - Parque Ambiental Itaqui;

III - Parque Natural do Iguaçu;

IV - Parque Metropolitana Iguaçu; e

V - demais ações que se fizerem necessárias.

Art. 3.º Compete a esta UGP se responsabilizar, no âmbito da Região Metropolitana de Curitiba, pela consecução dos objetivos e metas do Programa Avançar Cidades, do Ministério das Cidades, mediante:

I - a coordenação da negociação do Programa e das ações decorrentes da sua implantação entre o Governo do Estado, o Governo Federal e o Agente Financeiro, desde a sua fase inicial até a sua avaliação final;

II - O estabelecimento das diretrizes e prioridades de implementação do Programa;

III - a coordenação da elaboração e a aprovação das propostas das programações anuais e plurianuais de investimentos;

IV - a elaboração e a compatibilização da programação dos recursos de contrapartida do Governo do Estado;

V - a articulação com o órgão centralizador das dotações orçamentárias e liberação de recursos relativos ao Programa, bem como a efetivação dos procedimentos de contabilidade;

VI - a articulação da execução financeira do Programa, conjuntamente com as Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, do Desenvolvimento Urbano e da Fazenda;

VII - a definição das diretrizes gerais de implementação do Programa Avançar Cidades, do Ministério das Cidades, na Região Metropolitana de Curitiba;

VIII - a elaboração dos termos de referência, estudos de viabilidade, projetos básicos e projetos finais, bem como sua orientação, acompanhamento e posterior aprovação;

IX - a elaboração e a aprovação dos cronogramas físico-financeiros;

X - a elaboração dos processos de licitação e dos respectivos editais e relatórios de julgamento.

XI - a centralização da comunicação na qualidade de interlocutor único entre a entidade do Programa e o Agente Financeiro e os órgãos federais envolvidos.

XII - a coordenação, o acompanhamento e o controle dos trabalhos de implementação do Programa, compatibilizando as ações com demais órgãos e entidades envolvidos.

XIII - o acompanhamento, a supervisão, a fiscalização e a avaliação da execução física e financeira e prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Programa;

XIV - a elaboração e o acompanhamento dos pedidos de liberação de recursos junto ao Agente Financeiro, no decorrer da execução do Programa.

XV - a elaboração de relatórios periódicos de avaliação e execução;

XVI - a elaboração dos relatórios finais e periódicos de execução e avaliação do Programa e o seu encaminhamento ao Agente Financeiro e aos demais órgãos envolvidos; e

XVII - a alteração do cronograma de execução físico financeira e da forma de execução das atividades técnicas dos projetos, em função dos resultados das avaliações referidas no inciso anterior.

XVIII - acompanhamento, supervisão, monitoramento e fiscalização dos projetos de engenharia e obras/serviços nos Municípios de Curitiba e Região Metropolitana, decorrentes dos Contratos de Financiamento do Programa Avançar Cidades, do Ministério das Cidades.

Art. 4.º A Unidade de Gestão dos Projetos – UGP, será integrada por:

I - um profissional de engenharia;

II - um advogado;

III - um profissional graduado em Economia ou Administração, ou Contabilidade; e

IV - um profissional da área social.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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