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Lei 19514 - 28 de Maio de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10199 de 29 de Maio de 2018

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de link do Procon nos casos que indica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga as empresas que mantém sítios eletrônicos e demais meios eletrônicos utilizados para oferta e/ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, a inserir link que remeta ao sítio oficial do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.

Parágrafo único. A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização.

Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Procon Estadual e dos Procons Municipais, no âmbito de sua jurisdição e competência.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará pena de multa, conforme o inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º O valor da multa por descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei será calculado observando-se o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e seu valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Fecon ou ao Fundo Municipal quando o Procon Municipal tiver procedido a aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da multa prevista no caput deste artigo não obsta a aplicação das outras sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de maio de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Elias Gandour Thomé
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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