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Decreto 2792 - 27 de Dezembro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4912 de 27 de Dezembro de 1996

Súmula: Regula a execução do que dispõe a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral, será executada nos termos deste Regulamento, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, através do Departamento de Fiscalização - DEFIS, por meio da Divisão de Defesa Sanitária Animal - DDSA.

Art. 2º. O DEFIS/DDSA estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e/ou imposições, bem como as fiscalizações necessárias a promoção da Saúde Animal, entre os quais a profilaxia, o controle ou a erradicação de doenças com a eliminação ou não de animais.

Art. 3º. Considera-se Médico Veterinário oficial, para os efeitos deste Regulamento, os profissionais integrantes da SEAB, do DEFIS, lotados na DDSA.

Art. 4º. Os servidores encarregados da execução do presente Decreto terão, mediante apresentação da carteira funcional, livre acesso às propriedades rurais, matrizeiros e incubatórios avícolas, granjas de reprodução, centrais de inseminação, meios de transporte de animais, locais de concentração de animais, empresas que abatem e/ou processam produtos e subprodutos de origem animal e estabelecimentos que realizam o comércio de produtos veterinários.

Art. 5º. Ficam nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.504/96, instituídos os Programas de: Controle e Erradicação da Febre Aftosa; Profilaxia e Controle da Brucelose e da Tuberculose; Profilaxia e Controle da Raiva dos Herbívoros; Profilaxia e Controle das Doenças das Aves; Profilaxia e Controle das Doenças dos Suínos; Profilaxia e Controle das Doenças dos Peixes e bicho-da-seda; Fiscalização do Comércio de Produtos de uso Veterinário.

§ 1º. A SEAB, atendendo recomendações da DDSA, poderá criar outros programas de profilaxia e controle e/ou erradicação de doenças, ou estabelecer outras medidas de vigilância zoosanitária, pautadas por normas de proteção à saúde animal, ao meio ambiente e a saúde humana.

§ 2º. Em caso de ocorrência de zoonose em animais, que sejam de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária da DDSA - SEAB colaborará, notificando-as imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde, devendo, para esse efeito, as Secretarias mencionadas estabelecer em conjunto normas apropriadas.

Art. 6º. Cumpre à SEAB criar Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias proporcionando as condições necessárias e ideais ao perfeito funcionamento dos Programas de Defesa Sanitária animal ou campanhas específicas.

§ 1º. As Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias referidas neste artigo deverão ser instaladas, de modo estratégico em locais de fácil acesso e devidamente identificadas com placas padronizadas.

§ 2º. As unidades subdepartamentais a serem criadas deverão atender aos critérios estabelecidos pelo artigo 89 e parágrafo único da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 7º. A Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Segurança Pública e as Empresas vinculadas á SEAB, sem prejuízo de suas atividades específicas, prestarão sua colaboração, sempre que solicitadas pela pasta da SEAB.

Parágrafo único. A SEAB, através de seu quadro de fiscais, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.

Art. 8º. Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas ou qualquer outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a DDSA, a SEAB através do DEFIS, por meio da DDSA adotará as medidas sanitárias cabíveis que compreendem a interdição de estabelecimentos públicos e privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; proibição da concentração de animais; a desinfecção de veículos, equipamentos e/ou instalações, e adotará as medidas necessárias ao controle zoosanitário por razões de ordem técnica, podendo inclusive determinar o sacrifício e/ou abate sanitário.

Art. 8º. Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas ou qualquer outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a DDSA ou ainda situações que coloquem em risco a condição de sanidade do rebanho do Estado ou quando da adoção de práticas que contrariem as normas do sanitarismo animal, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através do DEFIS, por meio da DDSA adotará as medidas sanitárias cabíveis que compreendem a interdição de estabelecimentos públicos e privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; proibição da concentração de animais; a desinfecção de veículos, equipamentos e instalações, e adotará as medidas necessárias ao controle zoosanitário por razões de ordem técnica, podendo inclusive determinar o sacrifício, o abate sanitário ou a destruição de animais, produtos, subprodutos e materiais contaminantes. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento deste artigo, a SEAB baixará normas complementares.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento deste artigo, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 9º. Nos casos em que for determinado pela DDSA, o abate sanitário e/ou sacrifício dos animais, o proprietário terá direito à indenização, desde que prove ter cumprido com suas obrigações com o sanitarismo animal.

Art. 9º. Nos casos em que for determinado pela DDSA o abate sanitário/sacrifício e destruição das carcaças, o proprietário terá direito à indenização, desde que prove ter cumprido com suas obrigações com o sanitarismo animal. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único. A SEAB poderá firmar Convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o pagamento das indenizações decorrentes de abate sanitário e/ou sacrifício mediante determinação e coordenação do próprio Órgão.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para o pagamento das indenizações decorrentes de abate/sacrifício sanitário e destruição de animais, mediante determinação e coordenação do próprio Órgão. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 10. Fica determinada a obrigatoriedade de um cadastramento anual junto à SEAB, para indústrias que manipulam animais e seus produtos ou subprodutos, proprietários rurais que possuem animais em seu poder, frigoríficos e abatedouros, empresas de assistência e planejamento técnico-pecuário, comércio de produtos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais, empresas que comercializam animais e outras de interesse da DDSA.

Parágrafo único. A qualquer momento por interesse da SEAB poderá ser estabelecido o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário, ou a atualização do cadastro existente.

Art. 11. A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecto-contagiosas dos animais constará entre outras medidas do uso sistemático de vacinações táticas ou estratégicas e/ou exames, de acordo com as características e peculiaridades especificas de cada enfermidade, do ecossistema e as respectivas espécies suscetíveis.

§ 1º. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em ato próprio, mediante projeto elaborado pela DDSA, baixará normas complementares determinado quais enfermidades e quais espécies animais serão passíveis de vacinação e/ou exames, assim como, a periodicidade de uso da vacina e/ou exame.

§ 2º. A vacinação e/ou exame, de que trata este artigo, serão obrigatórios e deverão ser executados e custeados pelo proprietário.

§ 3º. Nos casos de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas no presente Decreto.

§ 4º. Os exames de que trata este artigo, realizados por entidades públicas e privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados em formulário próprio à SEAB.

§ 5º. A execução da vacinação e exames, previstos neste artigo, poderá ser atribuída às entidades conveniadas de que trata o artigo 9º da Lei nº 11.504/96.

§ 6º. A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA poderá credenciar pessoas para atuarem como vacinadores para fazer cumprir o que trata neste artigo.

§ 7º. Exames a título de estudos ou pesquisas de interesse da DSA não serão cobrados do produtor.

Art. 12. A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA em circunstâncias especiais, poderá em qualquer época determinar a vacinação e/ou exames dos animais, bem como determinar que espécies sensíveis serão passíveis de revacinação e/ou retestes.

§ 1º. Os animais localizados nas áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais poderão ser submetidos a revacinação e/ou exames.

§ 2º. As revacinações e/ou exames de que trata este artigo, serão custeados pelo proprietário dos animais.

Art. 13. Em razão de novas técnicas que venham a ser adotadas no controle e erradicação de enfermidades infecto-contagiosas, os prazos de vacinação e/ou exames e a idade mínima para vacinação e/ou exames, poderão ser modificados, podendo ainda a imunização ou exames ser estendidos a outras espécies, ou suspensos.

Art. 14. Para efeito deste Decreto, serão considerados eventos agropecuários, os Leilões, Feiras, Exposições, Rodeios e outras aglomerações de animais.

Art. 14. Para efeito deste Decreto, serão considerados eventos agropecuários, os leilões, feiras, exposições ou outras aglomerações de animais de interesse da DDSA. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 15. Todos os eventos agropecuários calendarizados ou não, serão fiscalizados pela SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA.

§ 1º. Nenhum evento agropecuário não calendarizado, poderá ser levado a efeito sem a expressa autorização da SEAB/DEFIS/DDSA, cuja solicitação deve ocorrer no mínimo com 10 dias de antecedência do seu início.

§ 2º. Os eventos agropecuários calendarizados, que por ventura sejam suspensos, somente poderão ser realizados em outra data, mediante o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive no que se refere ao prazo de 10 dias.

§ 3º. Para leilões a SEAB/DEFIS/DDSA poderá credenciar médicos veterinários autônomos como responsáveis técnicos, auxiliando na recepção dos animais e conferência da documentação exigida por Lei.

§ 4º. A SEAB/DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 16. A critério da DDSA e segundo a situação epidemiológica regional, assim como de acordo com os recursos disponíveis para a fiscalização, os Eventos Agropecuários poderão ser suspensos durante a etapa de vacinação.

Art. 17. Para participação em Eventos Agropecuários, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados, em local apropriado, na entrada do recinto da exposição, feiras, leilões e outras aglomerações, somente sendo permitido o acesso dos mesmos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e estiverem isentos de ectoparasitas e atenderem as exigências dispostas no artigo 11 deste Regulamento.

Parágrafo único. Define-se como local apropriado aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal possibilitando a recepção, contenção e a realização de exames e coleta de material.

Art. 18. Quando da suspeita ou ocorrência de enfermidades infecto-contagiosas na chegada de animais e/ou durante um evento agropecuário, deverá ser imediatamente comunicada às autoridades sanitárias competentes, para adoção das providências necessárias segundo a natureza da ocorrência.

Parágrafo único. A SEAB, através do DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 19. Quando houver suspeita de ocorrência de alguma enfermidade, qualquer evento agropecuário poderá ser cancelado a critério da SEAB/DEFIS/DDSA.

Art. 20. A critério da DDSA e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças e vacinações ou revacinações para a participação de animais em exposições, feiras, leilões, rodeios e outras aglomerações, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.

Art. 21. Somente serão admitidos no recinto dos eventos, animais que estiverem identificados individualmente.

Art. 22. Os suínos para o ingresso no recinto de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, deverão ser procedentes de Granjas Certificadas Sanitariamente ou Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), ou Granjas onde o Serviço Público Oficial faz monitoramento sanitário, comprovado através de documento oficial próprio além do registro genealógico ou DDPR dos animais participantes.

Parágrafo único. Os suínos procedentes de outros Estados somente poderão participar de eventos, se oriundos de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 23. Com a finalidade de evitar a propagação de doenças no rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do trânsito interestadual e intraestadual de animais destinados a quaisquer fins.

Art. 23. Com a finalidade de evitar a propagação de doenças no rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do trânsito interestadual e intraestadual de animais e produtos de origem animal, destinados a quaisquer fins. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 24. Os proprietários de veículos transportadores de animais somente poderão efetuar o transporte em veículos adequados à espécie transportada, observando as normas sanitárias vigentes.

Art. 25. Os proprietários de veículos transportadores de animais deverão providenciar em local apropriado, a limpeza e desinfecção imediatamente após o desembarque dos animais.

Art. 26. Os animais em trânsito interestadual ou intraestadual poderão ser submetidos a qualquer tempo a inspeção por funcionário da SEAB devidamente credenciado.

Art. 26. Os animais e produtos de origem animal, em trânsito interestadual ou intraestadual, poderão ser submetidos, a qualquer tempo, a inspeção por funcionário da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, devidamente credenciado. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 27. O trânsito interestadual e intraestadual de animais e ovos férteis, independente da finalidade a que se destinam, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.

Parágrafo único. Para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA de que trata este artigo a SEAB baixará normas complementares.

Art. 28. O documento de que trata o artigo anterior será emitido mediante apresentação da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, relativos aos animais e ovos férteis a serem transportados.
(Revogado pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 29. A juízo do Médico Veterinário Oficial da SEAB, os animais transportados irregularmente poderão ser submetidos a vacinação e/ou exames complementares de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas neste Decreto.

Art. 30. Os suínos destinados à reprodução para trânsito interestadual e/ou intraestadual, deverão ser procedentes de Granjas Certificadas ou de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados.

Art. 30. Os suínos destinados à reprodução, para o trânsito interestadual, deverão ser procedente de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio, além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único.  Às Granjas Certificadas Sanitariamente (GCS) somente será permitido o trânsito de animais destinados à reprodução, dentro do Estado. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 31. Quando houver entrada de animais de outros Estados ou Países, exceto quando destinados ao abate imediato, o produtor fica obrigado a comunicar o Serviço Oficial do local de destino, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de ingresso, para efeito de atualização de cadastro e vigilância sanitária.

§ 1º. A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA, poderá ser requerida a vacinação ou a revacinação e/ou testes ou retestes complementares desses animais.

§ 2º. A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA e considerando a espécie animal e a finalidade a que se destinam os animais, poderá ser adotada a quarentena, em local previamente definido, sendo que as despesas serão pagas pelo proprietário dos animais.

§ 3º. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 32. O transporte de materiais que tenham sido utilizados como cama de animais, dejetos de animais, couros, peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, deverão ser efetuados em veículos apropriados e/ou coberto com lona.

Art. 33. São deveres e obrigações do proprietário:

I - Executar e comprovar a vacinação e/ou exames obrigatórios, de que trata o artigo 11 deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas, junto à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da SEAB;

II - facilitar todas as atividades relacionadas com o controle das enfermidades de importância sanitária para os programas de saúde animal;

III - eliminar todos os obstáculos que dificultem quaisquer serviços do sanitarismo animal, na prevenção, controle e erradicação de enfermidades transmissíveis;

IV - comunicar num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade, ou a entidade conveniada, a existência de focos ou casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, ficando neste caso a entidade conveniada responsabilizada de comunicar a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e

V - acatar e cumprir o disposto neste regulamento.

Art. 34. No reconhecimento ou a simples suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis deverá ser suspensa a movimentação dos animais, produtos ou subprodutos de origem animal, notificando o fato num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB, ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade ou a entidade conveniada.

Art. 35. É da responsabilidade do transportador, exigir do proprietário, na aquisição ou transporte de animais, os documentos zoosanitários, entre eles a Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo, o qual identifica os animais.

Art. 35. É da responsabilidade do proprietário do veículo transportador de animais exigir do proprietário dos animais, para atendimento do contido no artigo 27, que a carga seja acompanhada dos documentos zoosanitários, entre eles a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que por ventura venha substituí-lo. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único. Considera-se, também, proprietário do veículo transportador, para os efeitos deste artigo, os detentores do veículo por leasing, arrendamento, alienação fiduciária ou símilis. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 36. Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de Defesa Sanitária Animal nas propriedades rurais ou locais de aglomerações de animais, o proprietário e/ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução desses trabalhos.

Art. 37. Para aplicação do preste Decreto, considera-se proprietário todo aquele que seja possuidor, depositário ou que, a qualquer título tenha em seu poder animais que sejam objeto de Campanhas Oficiais ou Programas de Profilaxia e Controle e/ou Erradicação de Enfermidades.

Art. 38. Os estabelecimentos que realizam o abate só poderão receber animais devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.

Art. 39. Os estabelecimentos que recebem leite "in natura" somente poderão fazê-lo de produtores que comprovarem a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, contra as enfermidades definidas em acordo com o artigo 11 deste Regulamento.

Parágrafo único. Os produtores de que trata este artigo, farão a comprovação de vacinação ou exames obrigatórios dos animais, junto aos estabelecimentos que recebem leite, através de documento padrão de comprovação emitido pelas Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias de sua jurisdição.

Art. 40. Todo e qualquer estabelecimento que abate animais com finalidade comercial ou industrial, fica obrigado a manter a disposição e fornecer, sempre que solicitado pela SEAB, por meio das Unidades Veterinárias de sua jurisdição, a Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha a substituí-lo, correspondente aos animais abatidos ou uma relação contendo o número da GTA, o nome do proprietário, o município de origem e o número de animais abatidos.

Art. 41. Os estabelecimento que recebem leite "in natura" ficam obrigados a manter a disposição e fornecer sempre que solicitado pela SEAB, por meio das Unidades Veterinárias de sua jurisdição a relação individualizada dos produtores e a quantidade de leite entregue ao estabelecimento.

Art. 42. A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário tem por finalidade assegurar a autenticidade dos medicamentos, vacinas e demais preparados, destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais, bem como, aqueles que contribuam para manutenção da higiene e embelezamento animal.

Art. 43. Todo o estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário deverá solicitar licença na SEAB, através de requerimento próprio, devendo a renovação ser requerida até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 44. Todo o estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário, deverão ser periodicamente inspecionada pela SEAB/DEFIS/DDSA.

Art. 45. Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados à revenda e estocagem da vacina e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, fornecerão mensalmente em formulários próprios da SEAB, informações sobre o recebimento, a movimentação, a venda e o estoque desses insumos.

Art. 46. Os estabelecimentos que comercializam vacinas e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, ficam obrigados a fornecer, no ato da venda, nota fiscal com todos os dados necessários à identificação do comprador, a relação dos animais vacinados e/ou tratados, por espécie e faixa etária; e os dados da vacina ou produto, assim como o laboratório fabricante, o número da partida a data da fabricação e vencimento.

§ 1º. Para efeito de campanhas especificas onde haja necessidade de comprovação por parte do criador, a DDSA adotará DOCUMENTO PADRÃO, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por faixa etária e do produto utilizado.

§ 2º. No caso de doenças em que seja necessário a identificação do rebanho por faixa etária, o produtor poderá optar por fornecê-la diretamente à Unidade Veterinária da SEAB/DSA, assumindo a responsabilidade pela informação.

§ 3º. Determinadas vacinas ou produtos de uso veterinário, somente serão comercializados mediante a apresentação de receituário ou em épocas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

§ 4º. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares, para o cumprimento deste artigo. (Incluído pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 47. Sempre que forem verificados focos ou casos de enfermidades, conforme o disposto da artigo 11 deste Regulamento, a SEAB interditará áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características epidemiológicas da enfermidade, a movimentação de animais, produtos e subprodutos.

Parágrafo único. A interdição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.

Art. 48. Os locais de Eventos Agropecuários são passíveis de interdição pelo descumprimento das normas do Sanitarismo Animal, contidas neste Regulamento e nas demais disposições decorrentes ou pertinentes.

Art. 49. As instruções referidas neste Capítulo, disciplinarão especialmente, o processamento das autuações, dos recursos, fixando prazos para julgamento, apreciação por Órgão Jurídico e decisão em última instância.

Parágrafo único. A SEAB baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste Capítulo.

Art. 50. Ficam os servidores do quadro de Médicos Veterinários Oficiais da SEAB, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.504/96, credenciados a lavrar Auto de Infração e Multa, em 3 (três) vias, quando for constatado o não cumprimento do estabelecido neste Decreto e demais normas pertinentes.

Art. 51. Para cálculo das multas que incidirem sobre este Decreto, será adotada a Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR), fixada pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro índice que venha substituí-la.
(Revogado pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Parágrafo único. Nenhuma multa poderá ser inferior a duas Unidades Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR).

Art. 52. Lavrada a autuação pelo Médico Veterinário credenciado, este cumprirá os seguintes procedimentos:

1. Fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa; e

2. vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, remeterá os autos, acompanhado de relatório, ao Centro Jurídico da SEAB para apreciação e encaminhamento ao Chefe do DEFIS que proferirá decisão (setença) em primeira instância.

Art. 53. Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.

Art. 54. O produto de multas geradas pela aplicação do disposto neste Decreto, será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, em conta própria e código específico, devendo reverter integralmente em benefício dos programas de saúde animal, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 11.504/96.

Art. 55. O valor correspondente ao material empregado na vacinação compulsória, às multas e aos serviços realizados, não sendo pagos no prazo estabelecido de 15 (quinze) dias, a contar da data da sentença, será inscrito em divida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e cobrado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação da SEAB.

Art. 56. Todo aquele que infringir ou descumprir o disposto no artigo 25, nos incisos II e III do artigo 33, do artigo 43, do artigo 45 e do artigo 46, deste Regulamento será penalizado com multa equivalente a 10 (dez) UPF/PR referente a cada infração cometida.

Art. 57. Ao Médico Veterinário credenciado para atuar como Responsável Técnico em eventos agropecuários que não cumprir com o disposto neste Regulamento, será aplicada a multa de 20 (vinte) UPF/PR, referente a cada infração cometida.

Art. 57. Ao Médico Veterinário credenciado para atuar como Responsável Técnico em eventos agropecuários que não cumprir com o disposto neste Regulamento será aplicada a multa de 15 (quinze) UPF/PR, referente a cada infração cometida. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 58. Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12 e seus parágrafos deste Regulamento, será penalizado com multa de 50 (cinqüenta) UPF/PR, por infração cometida.

Art. 58. Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12 e seus parágrafos, deste Regulamento, e qualquer ação em defesa do sanitarismo animal, será penalizado com multa de 30 (trinta) UPF/PR, por infração cometida. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 59. Todos aqueles que não adotarem, descumprirem ou dificultarem a execução do disposto nos artigos 31 e §§, 39 e parágrafo único, artigos 40 e 41, será penalizado com multa equivalente a 100 (cem) UPF/PR, por infração cometida.

Art. 59. Todos aqueles que não adotarem, descumprir ou dificultarem a execução do disposto nos artigos 31 e §§, 39 e parágrafo único, 40 e 41, serão penalizados com multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/PR, por infração cometida. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 60. Aquele que não cumprir o disposto no inciso IV do artigo 33 e no artigo 34, deste Regulamento, será penalizado com a multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/PR, por artigo descumprido.

Art. 60. Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 18, 33, inciso IV e 34, deste Regulamento, será penalizado com a multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/PR, por artigo descumprido. (Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 61. Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo:

       ESPÉCIE        UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM
UPF/PR
       BOVINA/EQÜINA      UNIDA 2
       SUÍNA/OVINA/CAPRINA      UNIDADE 1
       AVES      CADA LOTE ATÉ 100 AVES 1
       OVOS FÉRTEIS      CAIXA COM 30 DÚZIAS 1
       COELHO/ALEVINOS/
PEIXES/BICHO-DA-SEDA
     POR CARGA 1
       OUTROS      POR CARGA 1

Art. 61. Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo:

      ESPÉCIE       UNIDADE MEDIDA       VALOR MULTA EM UPF/PR
      BOVINA/EQÜINA       UNIDADE        1
      SUÍNA/OVINA/CAPRINA       UNIDADE        0,5
      PINTOS DE 1 DIA       CADA LOTE DE 700 PINTOS        1
      AVES ADULTAS       CADA LOTE ATÉ 150 AVES        1
      OVOS FÉRTEIS       CAIXA COM 30 DÚZIAS        0,5
      COELHOS/ALEVINOS/PEIXES  /BICHO-DA-SEDA       POR CARGA        1
      OUTROS       POR CARGA        1
(Redação dada pelo Decreto 3004 de 20/11/2000)

Art. 62. Art. 62 - Os proprietários de animais ou abatedouros que transgredirem o disposto no inciso I do artigo 33 e artigo 38 ficam sujeitos a multa, conforme a tabela abaixo:

       ESPÉCIE        UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM
UPF/PR
       BOVINOS/EQÜIDEOS        UNIDADE 3
       SUÍNOS/OVINOS/CAPRINOS        UNIDADE 1
       AVES        LOTE COM 100 1

Art. 63. Os animais encontrados em lixeiras, áreas ou vias públicas, ou fora dos limites da propriedade rural que não em trânsito, serão recolhidos em depósitos municipais, incorrendo o proprietário, na multa de 1 (uma) UPF/PR, para cada animal encontrado, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 12 deste Regulamento.

Art. 64. Nenhum certificado, Guia de Trânsito Animal, ou documento sanitário oficial similar que porventura venha substituí-lo, poderão ser emitidos, para interessados que forem autuados por infrações cometidas contra as Normas de Defesa Sanitária Animal e que não tenham recolhido a multa, ficando sujeitos a vedação do credito rural através dos agentes financeiros oficiais do Estado, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.504/96.

Art. 65. Para execução do disposto neste Decreto, serão cobradas taxas para custeio dos serviços previstos, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 11.504/96.

Parágrafo único. São considerados fatos geradores de taxas:

a) A vacinação de animais, executada pelo Estado ou através de Entidades Conveniadas;

b) a realização de exames;

c) a confecção e atualização de cadastros; e

d) a vigilância epidemiológica exercida em estabelecimentos de criação, de produção e de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos, inclusive o comércio de produtos veterinários.

Art. 66. Para efeito de cobrança de taxas considera-se como sujeito passivo, a pessoa física ou jurídica, a quem for prestado o serviço ou o proprietário de animais, o promotor de eventos agropecuários, o comerciante de animais e de produtos de uso veterinário, submetidos ao poder de polícia e vigilância epidemiológica.

Art. 67. O valor das taxas e serviços referidos nos artigos 65 e 66 e a forma de recolhimento, serão estabelecidos em Ato Normativo do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em comum acordo com o Conselho Estadual de Saúde Animal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 69. A SEAB atendendo recomendações do DEFIS/DDSA poderá criar outros programas de controle de doenças dos animais.

Art. 70. O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará instruções complementares, sempre que se fizerem necessárias, para o perfeito cumprimento deste Decreto.

Art. 71. A SEAB deverá exercer nos termos deste Decreto, perfeita fiscalização do seu cumprimento.

Art. 72. A SEAB poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia de enfermidades dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão, preservado o poder de polícia, de competência exclusiva do Estado.

Art. 73. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que expedirá Ato Normativo.

Art. 74. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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