Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 6504 - 18 de Janeiro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3186 de 19 de Janeiro de 1990

Súmula: Altera a redação do art. 43 e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. O artigo 43 e seu parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.926, de 17 de outubro de 1988 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - As contas cujo pagamento não seja efetuado até o vencimento, estarão sujeitas ao acréscimo da variação da correção monetária ocorrida no período entre o vencimento e o efetivo pagamento, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento.

Parágrafo Único - A correção monetária a que se refere o "caput" deste artigo será calculada com base nos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outros índices oficiais que venham a substituí-lo."

Art. 2º. O artigo 53 seus parágrafos, do Regulamento mencionado no artigo anterior, com alteração efetuada pelo Decreto nº 5.900, de 12 de outubro de 1989, acrescido de um parágrafo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - Os usuários, em função da economia que ocupam, são classificados em cinco categorias:

a) Residencial: economia ocupada exclusivamente para fins de moradia.

b) Comercial: economia ocupada para o exercício de atividades não classificadas nas demais categorias.

c) Industrial: economia ocupada para o exercício de atividades industriais.

d) Pública: economia ocupada para o exercício de atividades de órgãos da Administração Direta do Poder Público, Autarquias e Fundações.

e) Utilidade Pública: hospitais, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e entidades de classe e sindicais, cujo mantenedor não seja o Poder Público.

§ 1º - Os usuários da categoria "Utilidade Pública", relacionados na letra "e" deste artigo, serão enquadrados em subcategorias especiais, fazendo jus à tarifa diferenciada, desde que preenchidos os requisitos e condições definidos em Norma Interna da SANEPAR.

§ 2º - Mediante decisão da SANEPAR e comprovada necessidade de alteração, serão redefinidos os usuários que comporão cada grupo dessas categorias.

§ 3º - Fica a SENEPAR autorizada a propor o estabelecimento de uma demanda mínima, correspondente a um percentual a ser fixado em relação ao maior consumo ocorrido nos últimos 12 meses, para os usuários das regiões com população flutuante significativa."

Art. 3º. O artigo 55 e seu parágrafo único, do Regulamento mencionado no artigo 1º deste Decreto, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - As contas não quitadas até a data de seu vencimento, independentemente da categoria de uso, serão majoradas pela aplicação de uma multa moratória de até 1,5 (um vírgula cinco) vezes a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outros índices oficiais que venham a substituí-lo, nunca sendo inferior a 10% (dez por cento), que incidirá sobre o seu valor nominal.

Parágrafo Único - O valor apurado com a aplicação da multa prevista no "caput" deste artigo também será atualizado na forma prevista pelo artigo 43 do presente Regulamento."

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 18 janeiro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Roberto Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná