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Lei Complementar 209 - 05 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10164 de 6 de Abril de 2018

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As alíneas “b” e “d” do inciso I e a alínea “f” do inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - órgãos de administração superior:

(...)

b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

(...)

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e a Subcorregedoria- Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

(...)

IV – órgãos auxiliares:

(...)

f) a Coordenadoria Jurídica;

Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 A estrutura administrativa mínima para assessoramento do Gabinete da Defensoria Pública-Geral, conforme Anexo III desta Lei Complementar, será composta por:

I – um Defensor Público-Geral do Estado;

II - um Defensor Público Chefe de Gabinete;
III - um Defensor Público Assessor de Projetos Especiais;

IV – um cargo de nível superior com graduação em Secretariado Executivo;

V – um cargo de nível superior com graduação em Direito;

VI – dois Técnicos Administrativos.

Parágrafo único. Caberá ao Defensor Público Assessor de Projetos Especiais coordenar estudos, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar projetos estratégicos para a Defensoria Pública, assim considerados pelo Defensor Público-Geral. (NR)

Art. 3º O art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado ou pelo Segundo Subdefensor Público-Geral, sucessivamente. (NR)

Art. 4º A Seção II do Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a denominar-se “Das Subdefensorias Públicas-Gerais do Estado”.

Art. 5º O art. 19 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. O Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado e o Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado serão nomeados pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes estáveis do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação.(NR)

Art. 6º O art. 20 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 A estrutura administrativa de cada Subdefensoria Pública-Geral do Estado será composta, conforme Anexo III desta Lei Complementar, ao menos, por:

I – um cargo de Subdefensor Público-Geral do Estado;

II - um cargo de Defensor Público Chefe de Gabinete;

III - um cargo superior com graduação em Secretariado Executivo;
IV - um cargo superior com graduação em Direito;

V - um cargo superior com graduação em Administração;

VI - dois cargos de Assistente Técnico Administrativo. (NR)

Art. 7º A alínea “b” do inciso I do art. 22 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado;

Art. 8º Altera o § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher.

Art. 9º O inciso V do art. 43 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

V – a Coordenadoria Jurídica;

Art. 10. O art. 45 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XVIII com a seguinte redação:

XVIII – instituir, realizar e estimular cursos ou qualquer tipo de atividade cultural ou educacional ligada ao campo do direito e ciências correlatas.(NR)

Art. 11. Os incisos IV, V, VI e VII do art. 49 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

IV – Departamento de Contratos;
V – Departamento de Compras e Aquisições;
VI – Departamento de Fiscalização de Contratos; e
VII – Departamento de Informática.(NR)

Art. 12. O caput do art. 52 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52. A Coordenadoria de Planejamento, órgão subordinado diretamente ao
Defensor Público-Geral do Estado, tem por atribuições, dentre outras:

Art. 13. O art. 53 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, bem como os demais membros do órgão a que se refere o art. 44 desta Lei Complementar. (NR)

Art. 14. A Subseção V da Seção VIII do Capítulo I do Título III desta Lei Complementar passa a denominar-se “Da Coordenadoria Jurídica”.

Art. 15. O art. 57 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 57. A Coordenadoria Jurídica é órgão auxiliar responsável pela elaboração de estudos, pareceres e demais atos relacionados à atividade da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado designar o Coordenador Jurídico dentre os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado.(NR)

Art. 16. O art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. São funções de confiança os seguintes cargos privativos da Defensoria Pública do Estado do Paraná a serem exercidos exclusivamente por membros da Carreira de Defensor Público do Estado em atividade:

I - Corregedor-Geral e Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II - Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;

III - Primeiro e Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado;

IV - Coordenador de Defensoria Pública do Estado;

V - Coordenador de Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado;

VI - Defensor Público do Estado Chefe do Gabinete;

VII - Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar;

VIII - Coordenador Jurídico.(NR)

Art. 17. O caput e o § 3º do art. 158 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. Os membros da Defensoria Pública gozarão férias individuais por trinta dias em cada ano.
(...)
§ 3º O membro da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização.
(NR) (Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 209, de 5 de abril de 2018. Publicada no Diário Oficial nº 10200, do dia 30 de maio de 2018.).

Art. 18. O § 4º do art. 159 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º O integrante do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, integral ou parcialmente, dentro do ano civil do gozo das férias, terá assegurado o pagamento do respectivo período, a título de indenização.(NR)
(Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 209, de 5 de abril de 2018. Publicada no Diário Oficial nº 10200, do dia 30 de maio de 2018.).

Art. 19. O art. 241 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, os quais contarão com a seguinte redação:

§ 4º A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá receber servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar, nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional.

§ 5º A cessão, a colocação em disposição funcional de servidor do quadro de pessoal, o recebimento de servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual, que poderá, em sendo o caso,
dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem.(NR)

Art. 20. O art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 251. Perceberão gratificação na respectiva proporção:
I - 40% (quarenta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio: o Defensor Público-Geral do Estado;

II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio:

a) o Primeiro e o Segundo Subdefensores Públicos Gerais do Estado;

b) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado;

III - 30% (trinta por cento) sobre o valor do seu respectivo subsídio:

a) o Subcorregedor-Geral;
b) o Coordenador de Planejamento;

c) o Defensor Público Chefe de Gabinete;

d) o Defensor Público Assessor de Projetos Especiais;

e) o Coordenador Jurídico;

f) o Coordenador de Centro de Atendimento Multidisciplinar de Curitiba;

g) o Diretor da Escola da Defensoria Pública do Estado;
h) os Coordenadores de Núcleos Especializados;

IV - 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo: o
Coordenador-Geral da Administração;

V - 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo:

a) o Supervisor do Departamento de Recursos Humanos;

b) o Supervisor do Departamento Financeiro;

c) o Supervisor do Departamento de Contratos;

d) o Supervisor do Departamento de Compras e Aquisições;

e) o Supervisor do Departamento de Fiscalização de Contratos;
f) o Supervisor do Departamento de Infraestrutura e Materiais;

g) o Supervisor do Departamento de Informática.

Parágrafo único. O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná
ganhará:
I - o valor referente ao subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se não for servidor público;

II - 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do Defensor Público do Estado de Terceira Categoria se for servidor público, podendo optar pelo subsídio de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado, com prejuízo de seus vencimentos do cargo efetivo. (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 22. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011:

I - o art. 21;

II - o art. 51;

III - o art. 58; e

IV - o art. 59.

Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Pião Ortiz Abraão
Defensor Público-Geral do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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