Ementa: Obriga as pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no Estado do Paraná a se adequarem à tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 567/2017:
Art. 1º Os pagamentos realizados aos cirurgiões-dentistas pelas pessoas jurídicas que operam planos de assistência odontológica no Estado do Paraná não devem ser inferiores aos valores estabelecidos na tabela da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos - CBHPO. (vide ADI 5986)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de março de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado Felipe Francischini Autor
Deputado Ney Leprevost Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado