Súmula: Estabelece que as contratações de serviços de vigilância devem ser realizadas na modalidade monitorada.
Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e;- Considerando a necessidade de cumprir o limite do crescimento anual das despesas primárias correntes, conforme disposto no caput do art. 4º da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016;- Considerando que o descumprimento dos ditames da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016, acarretará prejuízo aos cofres estaduais de aproximadamente R$ 1,9 bilhões;- Considerando que a contratação de serviços de vigilância monitorada é mais econômica do que a de serviços de vigilância ostensiva, com valores reduzidos em aproximadamente 60% (sessenta por cento);- Considerando a atribuição da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência disposta na Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, no que diz respeito a análise sistemática dos custos dos serviços-meio e o controle da iniciativa privada mobilizada para prestação de serviços-meio ao Governo;- Considerando a atribuição da Secretaria de Estado da Fazenda disposta na Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987, no que diz respeito à execução da política e administração econômica e fiscal do Estado. R E S O L V E M
Art. 1.º As contratações de serviços de vigilância nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem ser realizadas na modalidade monitorada.
Parágrafo único. A necessidade de serviços de vigilância ostensiva deverá ser justificada por cada órgão interessado e autorizados previamente pela Secretaria da Administração e da Previdência – SEAP e Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA.
Art. 2.° Os contratos de vigilância ostensiva em curso não poderão ser prorrogados, salvo se houver a autorização disposta no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de março de 2018
Fernando Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado