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Decreto 8942 - 06 de Março de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10143 de 7 de Março de 2018

Súmula: Dispõe sobre o pagamento, na forma de acordo direto, com deságio (arts. 97, § 8º, III, e 102 do ADCT e Lei Estadual nº 17.082/2012 - art. 1º ao art. 13), de valores devidos a credores originários

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.078.882-0 e ainda,
considerando ser imprescindível que seja dada efetiva e adequada destinação aos recursos acumulados em conta bancária específica para acordo direto de precatórios, de modo a propiciar o pagamento do maior número possível de credores originários;
considerando o § 8° do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009, e ao art. 102, § 1º, do mesmo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional 94/2016 e renumerado pela Emenda Constitucional 99/2017;
considerando, ainda, as alterações à sistemática do acordo direto promovidas pelas Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017;
Considerando que embora a liquidação dos precatórios seja de responsabilidade dos Tribunais, a destinação dos recursos junto a eles depositados depende de opção a ser exercida por ato do Poder Executivo;
considerando que não haverá prejuízo ao cumprimento da Lei Estadual nº 17.082/2012, no que se refere aos acordos diretos em precatórios, da primeira rodada de negociações, nem à segunda rodada de negociações objeto do Decreto nº 3.124/2015;


DECRETA:

Art. 1.º O Estado do Paraná efetuará o pagamento, na modalidade de Acordo Direto, com deságio de 40% (quarenta por cento), dos créditos de titularidade de credores originários que não tenham cedido, ainda que parcialmente, o crédito, e sobre os quais não penda recurso ou defesa judicial, observada a ordem de preferência dos credores (art. 102, § 1º,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), consoante regras dispostas no presente Decreto.

§ 1.º Consideram-se também originários, para os fins deste Decreto, os créditos de titularidade de substituídos processuais de ações coletivas ajuizadas por associações ou entidades de classe que não tenham cedido o crédito, ainda que parcialmente.

§ 2.º Não serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido a sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha, expedidos até a data de publicação deste Decreto.

§ 3.º No caso de fusão, cisão, incorporação, ou extinção de pessoas jurídicas somente serão admitidos à conciliação os sucessores assim reconhecidos por decisão homologatória proferida até a data de publicação deste Decreto.

Art. 2.º A rodada de acordos instituída por este decreto será denominada “Terceira Rodada de Acordo Direto”, e a unidade de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado por ela responsável será denominada “Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios” (CCP3).

Art. 3.º Para fins de conciliação, os honorários de sucumbência, desde que requisitados em nome do advogado, serão considerados como crédito autônomo do deste, prevalecendo o mesmo em relação aos contratuais, desde que devidamente destacados e reservados, com juntada do contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 e art. 5º, § 2º, da Resolução CNJ 115/2010.

§ 1.º Caso não tenha sido feita a requisição dos honorários de sucumbência em nome do advogado, a conciliação sobre esta verba dependerá de expressa anuência do causídico.

§ 2.º No caso de existência de contrato de honorários que não tenha sido levado aos autos para o destaque e reserva dessa verba em nome do próprio causídico, antes da expedição do ofício requisitório, para fins de quitação segundo os preceitos deste Decreto, a parcela referente aos honorários convencionais será considerada como parte integrante do crédito principal, um todo sobre o qual será aplicado o percentual de deságio fixado no presente Decreto, situação essa que deve ser tida como de pleno conhecimento e aceita por parte do(s) advogado(s) contratado(s), inclusive e especialmente aquele(s) atuante(s) no processo que deu origem à expedição do precatório, caso o credor se faça representar, na Terceira Rodada de Acordo Direto, por advogado diferente.

Art. 4.º Aquele que detiver crédito que se enquadre nos parâmetros estabelecidos neste Decreto deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3), acompanhado dos documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único. Ausentes os pressupostos mínimos, o procedimento será encaminhado à Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3) para formulação imediata de parecer conclusivo para indeferimento liminar pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 5.º Com exceção dos credores mencionados no art. 3º deste Decreto, todos os demais credores originários devem se fazer representar, no requerimento de conciliação, por advogado.

Parágrafo único. O advogado deve estar munido de procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o número do processo que deu origem ao precatório e o número do precatório objeto da conciliação.

Art. 6.º Os pedidos de acordo serão apresentados no Protocolo Central da Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou em qualquer uma de suas sedes, e direcionados à Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3), por intermédio do modelo constante do Anexo I deste Decreto, entre 12 de março e 30 de abril de 2018.

Parágrafo único. O requerimento de conciliação deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópias, em meio físico ou eletrônico, de documentos que permitam a correta individualização do crédito, entendendo-se como imprescindíveis, para este fim, aqueles que formam o título executivo (sentença e acórdãos, inclusive da fase de liquidação e embargos/impugnação à execução), decisões de homologação de cálculos, os próprios cálculos realizados no processo de liquidação/execução e aqueles efetuados após a expedição do precatório, a título de atualização deste.

II - Certidão expedida pela Vara atestando:

a) certeza, liquidez, exigibilidade e titularidade do crédito;

b) inexistência de qualquer tipo de constrição do crédito;

c) inexistência de cessão total ou parcial do crédito;

III - Certidão expedida pelo Distribuidor atestando inexistência de ações ajuizadas contra o credor com vistas à impugnação do crédito, como ação rescisória ou querela nullitatis.

IV - Procuração, com firma reconhecida, que contenha, além dos poderes intrínsecos à cláusula ad judicia, os poderes específicos para transigir e dar quitação, e que mencione o número do processo que deu origem ao precatório e o número do precatório objeto da conciliação;

V - Certidão do Cartório comprovando que o requerente litiga em causa própria, ou que seu crédito é de honorários sucumbenciais e a ele pertence, se incidentes as exceções previstas no art. 3º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso anterior;

VI - Certidão do cartório e juntada de cópia autenticada de peças processuais comprovando que o crédito do requerente decorre de honorários contratuais e a ele pertence, e que houve juntada do contrato antes da expedição do precatório, na hipótese do art. 3º deste Decreto, caso em que se dispensa a apresentação do documento previsto no inciso IV deste parágrafo único;

VII - Cópia do contrato constitutivo de sociedade de advogados, no qual esteja especificado quem é o representante legal da sociedade, bem como cópia do documento oficial de identidade do representante legal da sociedade de advogados, na hipótese do art. 3º deste Decreto;

VIII - Dados bancários para depósito, contendo indicação do banco, agência e conta;

IX - Correio eletrônico (e-mail) do advogado, para receber, exclusivamente por esta via, intimações;

X - No caso de sucessão causa mortis, os documentos que comprovem o atendimento às exigências contidas no § 2º do art. 1º deste Decreto;

XI - No caso de pessoas jurídicas, apresentar procuração atualizada, outorgada por quem, efetivamente, tem poderes para tanto; bem como cópia do ato constitutivo da sociedade requerente; cópia de todos os atos (alterações) societários, atualizados e registrados na Junta Comercial ou na OAB/PR, conforme o caso; Certidão Simplificada da Junta Comercial (S/A e Ltda.); e Certidão Simplificada ou Documento Equivalente da OAB/PR, no caso da Sociedade de Advogados; e, ainda, autorização expressa para celebração de acordo com deságio de 40%, nos termos deste Decreto (do Conselho de Administração para a S/A com capital aberto; e, de todo o corpo societário para S/A de capital fechado, Ltda. e Sociedade de Advogados).

Art. 7.º Esgotado o prazo previsto no art. 6º deste Decreto, a Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP3) analisará os pedidos de conciliação, nos termos do artigo 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Decreto, havendo necessidade de complementação de documentos ou de esclarecimento de questão relevante, necessidade de diligências judiciais ou administrativas, assim como análise mais detalhada do processo judicial ou administrativo, e desde que seja feita a reserva do valor necessário ao eventual pagamento do precatório, é possível que se prossiga na análise e pagamento dos demais requerimentos.

Art. 8.º Toda a comunicação será feita por meio eletrônico, dirigida ao endereço de e-mail do advogado que houver sido indicado no requerimento (art. 6º, parágrafo único, IX, deste Decreto), contando-se os prazos a partir da confirmação de leitura, a ser juntada ao expediente administrativo.

Art. 9.º A Terceira Câmara de Conciliação de Precatórios opinará (CCP3), em parecer conclusivo a ser assinado por pelo menos um Procurador do Estado, um membro da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e um membro da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP), pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de conciliação.

Parágrafo único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento.

Art. 10. Deferido o requerimento, o acordo será reduzido a termo e o interessado será intimado por meio eletrônico, na forma do art. 8º deste Decreto, para, em até dez dias úteis, comparecer à sede da Procuradoria Geral do Estado e subscrevê-lo, podendo se fazer representar por seu advogado constituído no pedido de conciliação, caducando o seu direito ao acordo se não assinar o termo nesse prazo.

Art. 11. A celebração do acordo implicará renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido, e o pagamento importará quitação integral do crédito conciliado.

Art. 12. O termo de acordo será submetido ao Tribunal do qual se originou o precatório, para homologação e pagamento.

Art. 13. A rodada utilizará os recursos disponibilizados para a modalidade “Acordo Direto", oriundos do repasse constitucional previsto no art. 97, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depositados em conta específica (banco 104, agência 3984, conta 940574-5), gerida pelo Tribunal de Justiça.

§ 1.º Os recursos da conta mencionada no caput serão também destinados para o remanescente da segunda rodada de acordo direto e eventuais diferenças da ordem crescente de valores mencionada no § 2º deste artigo.

§ 2.º Para fins de pagamento de créditos de precatórios na modalidade regulada por este Decreto será aplicada também a integralidade dos recursos financeiros existentes na conta “Ordem Crescente de Valores – EXECUTIVO” (banco 104, agência 3984, conta 813981-2), vinculada ao Tribunal de Justiça, que anteriormente ao julgamento final da modulação das ADI's 4357/DF e 4425/DF (25/03/2015) era utilizada para fins de pagamento à vista de precatórios, na modalidade ordem única e crescente de valores, regulada pelo Decreto Estadual 10.032/2014, iniciando-se os pagamentos pelos recursos nesta existentes.

§ 3.º Caso sejam utilizados todos os recursos existentes na conta mencionada no § 1º deste artigo no pagamento de acordos diretos e haja, eventualmente, em razão de pendências decorrentes de pagamentos realizados ou iniciados antes do julgamento final da modulação dos efeitos das ADI's 4357/DF e 4425/DF, necessidade quitação de valores remanescentes na modalidade “Ordem Crescente de Valores”, serão utilizados, para estes eventuais pagamentos, recursos da conta “Acordo Direto”.

§ 4.º Consolidada a lista geral de credores nos termos do art. 7º deste Decreto, caso o montante total dos pedidos de conciliação não seja superior ao saldo das contas mencionadas no caput e no § 2º deste art. 13, a quitação de precatórios oriundos de tribunais diversos será feita de forma desvinculada.

§ 5.º Se, por algum motivo, não for utilizado o valor total existente na conta “atos do Poder Executivo” reservado para pagamentos resultantes de acordos diretos celebrados no âmbito da primeira rodada de negociação (Decreto n. 5.007/2012), o saldo total remanescente será destinado ao pagamento de precatórios na forma regulada por este Decreto.

Art. 14. O pagamento será feito dentro de 30 (trinta) dias da homologação do acordo, observando-se o teor dos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1.º Quando do levantamento, devem ser observadas as regras referentes às retenções e recolhimentos tributários e previdenciários.

§ 2.º A quitação de todos os valores objeto do precatório dependerá da quitação integral de custas e despesas processuais.

§ 3.º Nos casos em que, homologado o acordo, não houver, na conta bancária mencionada no art. 13, caput, deste Decreto, recursos suficientes para a quitação integral do débito em parcela única, o pagamento dar-se-á de maneira parcelada, à medida que forem sendo depositados pelo Estado os recursos destinados para a modalidade Acordo Direto.

Art. 15. Esgotado o prazo previsto no art. 6º deste Decreto, serão admitidos novos pedidos de acordo direto, os quais aguardarão a solução dos requerimentos protocolizados naquele prazo e pagos na forma do art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Os pedidos feitos na forma do caput deste artigo serão apreciados na ordem do protocolo administrativo do requerimento de acordo direto.

Art. 16. As disposições do presente Decreto não obstam o normal andamento da primeira rodada de negociação, instituída pelo Decreto n. 5.007, de 22 de junho de 2012.

Art. 17. Aplicam-se ao procedimento de conciliação estabelecido neste Decreto as regras previstas nos artigos 1º a 26 do Decreto n. 5.007, de 22 de junho de 2012, naquilo que não forem incompatíveis, bem como nos artigos 1º a 13 da Lei n. 17.082, de 9 de fevereiro de 2012.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo período em que estiver em vigor o regime de pagamentos instituído pela Emenda Constitucional 99/2017, ou até que venha a ser revogado, integral ou parcialmente, por novo ato normativo de igual hierarquia do Poder Executivo.

Curitiba, em 06 de março de 2018, 197º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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