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Lei 13984 - 30 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6386 de 30 de Dezembro de 2002

Súmula: Cria cargos no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados no Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná (Lei nº 11.455/96) os seguintes cargos:

I - 96 (noventa e seis) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-4, de Assessor Jurídico, privativos de bacharéis em Direito, para o desempenho da função de auxiliar das Procuradorias de Justiça, Cível e Criminal, e dos Centros de Apoio Operacional da atividade funcional do Ministério Público;

II - 01 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-4, privativo de médico do trabalho e 01 (um) cargo de provimento em comissão, símbolo DAS-4, privativo de médico sanitarista, para o desempenho da função, respectivamente, no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde do Trabalhador e de Reparação do Dano Resultante de Crime e no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde Pública;

III - 20 (vinte) cargos de provimento efetivo de auditor, no grupo ocupacional superior, para o desempenho da função de auxiliar nas Procuradorias de Justiça, Cível e Criminal, nos Centros de Apoio Operacional da atividade funcional do Ministério Público e nas Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final;

IV - 01 (um) cargo de provimento efetivo de engenheiro florestal e 01 (um) cargo de provimento efetivo de químico, no grupo ocupacional superior, para o desempenho da função no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção ao Meio Ambiente;

V - 01 (um) cargo de provimento efetivo de engenheiro de segurança, no grupo ocupacional superior, para desempenho da função de técnico no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde do Trabalhador e de Reparação do Dano Resultante de Crime.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 3º. O preenchimento dos cargos criados por esta lei, assim como qualquer aumento de despesa dele decorrente, ficam condicionados aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à autorização específica do Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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