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Lei 15421 - 15 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7400 de 30 de Janeiro de 2007

Súmula: Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede de ensino do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 463/05:

Art. 1°. Fica instituída a Política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Paraná, nos termos deste projeto de lei.

Art. 1°. Institui a Política de Prevenção à Violência contra Profissionais de Ensino, inclusive de ensino superior e profissionalizantes, no exercício de suas atividades laborais. (Redação dada pela Lei 20449 de 17/12/2020)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de ensino: (Incluído pela Lei 20449 de 17/12/2020)

I - os docentes que ofereçam suporte pedagógico direto, no exercício da docência; (Incluído pela Lei 20449 de 17/12/2020)

II - os dirigentes ou administradores das instituições de ensino; (Incluído pela Lei 20449 de 17/12/2020)

III- os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos. (Incluído pela Lei 20449 de 17/12/2020)

Art. 2º. A política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Paraná tem os seguintes objetivos:

Art. 2º. À Política de Prevenção à Violência contra Profissionais de Ensino tem os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei 20449 de 17/12/2020)

I – estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;

I – estimular a reflexão de docentes, alunos, famílias e comunidade e para efetiva análise da violência contra os profissionais de ensino dentro da escola ou em suas imediações; (Redação dada pela Lei 20449 de 17/12/2020)

II – desenvolver atividades nas escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem;

II – desenvolver atividades na escola entre alunos, familiares ou cuidadores responsáveis com a finalidade de integração entre eles, voltadas ao combate de condutas violentas; (Redação dada pela Lei 20449 de 17/12/2020)

III – implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.

III – implementar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; (Redação dada pela Lei 20449 de 17/12/2020)

IV- incentivar os alunos a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais de ensino. (Incluído pela Lei 20449 de 17/12/2020)

Art. 3º. As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos de Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.

Art. 3º. As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os profissionais de ensino serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos da Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo, podendo contar ainda com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência. (Redação dada pela Lei 20449 de 17/12/2020)

Art. 4º. A Política instituída pelo presente projeto de lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate á violência.

Art. 4º. O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa pode procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 20449 de 17/12/2020)

Art. 4ºA A Será ainda devido o encaminhamento do aluno c de sua família ou cuidador responsável a um grupo de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de compreenderem as relações familiares que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltada ao combate à violência contra os profissionais de ensino. (Incluído pela Lei 20449 de 17/12/2020)

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 20449 de 17/12/2020)

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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