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Decreto 8804 - 19 de Fevereiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10132 de 20 de Fevereiro de 2018

Súmula: Dispõe sobre a aplicação, no Estado do Paraná, da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 22, 23 e 24 Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, combinados com o contido no Decreto Estadual nº 5.887, de 15 de dezembro de 2005, conforme consubstanciado no protocolado nº 14.240.969-0,




DECRETA:

Art. 1.º A aplicação, no Estado do Paraná, da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina as atividades das empresas dedicadas à desmontagem de veículos automotores terrestres, será feita nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas de que trata o caput deste artigo, para funcionarem no Estado do Paraná, devem ser registradas no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR.

Art. 2.º As atividades e serviços de que trata a Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 serão executados diretamente pelo órgão ou entidade estadual interessado, ou por terceiros por ele autorizado, atendidas as exigências feitas em regulamentação específica.

§ 1.º As atividades a que se refere o art. 24 da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016 são delegadas à Secretária de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, que as exercerão por meio de seus órgãos especializados.

§ 2.º A aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos I a VII, do caput do art. 7º da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, fica atribuída ao Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.

§ 3.º Podem ser celebrados ajustes, convênios ou termos de cooperação para a realização dos procedimentos de que trata este Decreto, se considerados necessários pelo órgão ou entidade estadual diretamente interessado, atendidas as formalidades previstas na regulamentação.

Art. 3.º Compete aos órgãos ou entidades do Poder Executivo regulamentarem, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos necessários ao cumprimento das normas fixadas por este Decreto.

§ 1.º Para os fins previstos nos artigos 11 a 18, e art. 24 da Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA regulamentarão os procedimentos que forem necessários à sua aplicação, em suas respectivas áreas de competência.

§ 2.º Para a execução dos procedimentos de que trata o § 1º deste artigo, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR promoverá os ajustes que se fizerem necessários no cadastro informatizado de que trata o artigo 4º.

Art. 4.º O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR manterá cadastro informatizado, contendo a relação das empresas que se dedicarem às atividades de que trata a Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, sejam estas já registradas, ou estando em processo de registro no Estado do Paraná.

§ 1.º A atualização das informações junto ao cadastro informatizado, ficará a cargo dos respectivos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pelo procedimento de registro, de acordo com as competências estabelecidas por este Decreto.

§ 2.º É obrigatório o registro de qualquer ato, diligência ou informação necessária para comprovação da regularidade cadastral das empresas ou para o desempenho de atividades, direta ou indiretamente, relacionadas à matéria de que trata este Decreto.

§ 3.º Os dados do cadastro serão acessíveis a todos os órgãos ou entidades públicas interessadas nos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 5.º A solicitação para a abertura do processo para o registro deverá ser protocolada junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, devendo apresentar, inicialmente, documentação que comprove o atendimento do que é exigido nos incisos I, III, IV e V do art. 4º da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Parágrafo único. Deferida a solicitação, a empresa será incluída, provisoriamente, no cadastro informatizado de que trata o art. 4º deste Decreto, sendo notificada para dar continuidade ao processo de credenciamento.

Art. 6.º Recebida a notificação de que trata o art. 5º, a empresa interessada providenciará, junto aos demais órgãos ou entidades públicas, o atendimento ao que for exigido na regulamentação por eles estabelecidas, para garantir a efetiva aplicação da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Art. 7.º O registro somente será deferido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, quando todas as autoridades envolvidas certificarem o atendimento das exigências por elas estabelecidas, e será suspenso, a qualquer tempo, se estas cadastrarem fato impeditivo à continuidade do registro no referido sistema de registro.

Art. 8.º As infrações e penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento do que é exigido neste Decreto, serão aquelas previstas na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, bem como aquelas que forem estabelecidas nos seus atos regulamentadores, sem prejuízo de outras, que forem estabelecidas em regulamentação específica.

§ 1.º Fica delegada aos órgãos e entidades estaduais diretamente interessados nas atividades de que trata este Decreto, competência para a realização de todos os atos fiscalizatórios necessários ao exercício de suas atividades específicas, bem como para a realização dos processos administrativos deles decorrentes, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas na legislação, no âmbito das competências a estes instituídas.

§ 2.º Para o exercício das atividades de suas competências específicas, a autoridade diretamente interessada poderá solicitar a execução de serviços por parte dos demais órgãos e entidades do Governo Estadual.

Art. 9º Os valores arrecadados com a aplicação da penalidade de multa, ou de perdimento de bens, finalizado o processo administrativo e deduzidas as despesas processuais e custos de remoção, transporte, depósito, guarda e alienação de bens, serão destinados ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 10. As empresas já em atividade quando da entrada em vigência deste Decreto, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem o seu registro perante o DETRAN/PR.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, não sendo regularizado o registro, a empresa será considerada irregular, sendo instaurado procedimento administrativo, na forma da legislação específica, para o encerramento de suas atividades.

Art. 11. O atendimento ao disposto neste Decreto não afasta a necessidade de cumprimento às demais normas de natureza diversa, inclusive no que diz respeito ao tratamento de resíduos e rejeitos de veículos desmontados ou destruídos, conforme requisitos definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, na forma da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, ou outras que sejam aplicáveis à atividade de desmontagem de veículos e destinação de suas peças e componentes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de fevereiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Júlio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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