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Resolução SEED 406 - 01 de Fevereiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10124 de 6 de Fevereiro de 2018

Súmula: Institui procedimentos para realização de pesquisas acadêmicas e científicas na Secretaria de Estado da Educação do Paraná e unidades vinculadas.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.° 8.485, de 03/06/1987 e pelo Decreto Estadual n.° 1.307, de 06/05/2015, e considerando: a Lei Federal n.° 12.527/2011, as Resoluções CNS n.° 466/2012 e n.° 510/2016, o Decreto Nacional n.° 7.037/2009, o Decreto Estadual n.° 10.285/2014, a Lei 9.610/1998, a Lei Complementar n.° 176/2014, e o contido no protocolado n.° 14.872.380-0,


RESOLVE:

Art. 1º Instituir, na forma desta Resolução, os procedimentos de solicitação para realização de pesquisas acadêmicas e científicas nas unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º A solicitação para realização de pesquisa ocorrerá se, e somente se, os dados não estiverem disponibilizados ou atualizados no Portal Dia a Dia Educação ou em outros meios públicos e oficiais de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação.

§ 1º Pesquisas acadêmicas e científicas que envolvem seres humanos são analisadas e autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação na intenção de não afetar as atividades do cotidiano escolar.

§ 2º Pesquisa de maior abrangência ou que necessita de informação em grande escala deve fazer uso de questionário online que será, após os procedimentos legais, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação em canais institucionais de comunicação.

§ 3º Para pesquisas de natureza documental, o pesquisador deverá dirigir-se ao Centro de Normatização, Documentação e Informação Técnica da Secretaria do Estado da Educação, localizado na Avenida Água Verde, n.° 2.140, bairro Vila Izabel, na cidade de Curitiba.

Art. 3º A solicitação para realização da pesquisa deverá ser protocolada pelo interessado no Núcleo Regional de Educação - NRE de sua jurisdição ou na Secretaria de Estado da Educação, que realizará a análise da solicitação de acordo com o Anexo I - Check List, desta Resolução, para análise de solicitação para pesquisa científica, instruída com a seguinte documentação:

I - Documentos constantes no Check List para análise de solicitação para pesquisa científica (Anexo I);

II - Requerimento para autorização de realização da pesquisa científica (Anexo II);

III - Termo de compromisso da pesquisa científica (Anexo III);

IV - Roteiro para submissão do projeto à SEED (Anexo IV);

V - Concordância da Instituição coparticipante (Anexo V);

VI - Termo de concordância do NRE/SEED para a unidade concedente (Anexo VI);

VII - Termo para autorização de uso (Anexo VII).

Art. 4º A dinâmica de realização da pesquisa está subordinada às necessidades e peculiaridades da administração pública, devendo ser ajustada, incorporada e monitorada pela unidade correspondente ao objeto da pesquisa.

§ 1º A pesquisa a ser realizada deverá respeitar os dados dos indivíduos que dela participem, havendo cautela na divulgação desses dados, conforme diretrizes estabelecidas no Decreto Estadual n.° 10.285, de 2014, e exigência da Resolução n.° 466, de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º A execução da pesquisa deverá observar, além dos parâmetros genéricos para realização dessa atividade, os princípios e regras específicas atinentes à condição peculiar das pessoas envolvidas na pesquisa, tal como a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, em relação às pesquisas com crianças e adolescentes.

§ 3º Nos casos em que o pesquisador precise registrar imagens, sons, ou imagens e sons, e produções (textos, desenhos e outros) dos pesquisados e conteúdos similares, será necessária autorização para uso das produções assinada individualmente pelos envolvidos e, em caso de menor de idade, assinatura do responsável.

§ 4º A execução da pesquisa será acompanhada por um profissional da educação da instituição de ensino onde for aplicada e, quando necessário, por um técnico pedagógico da SEED ou do Núcleo Regional de Educação.

Art. 5º A autorização definitiva para a realização da pesquisa será emitida pela Superintendência da Educação, em ato autônomo e independe da apresentação de parecer técnico e regular instrução do feito.

§ 1º Esta autorização deve estar em concordância com as Resoluções n.° 466/2012 e n.° 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde, com o Decreto Estadual n.° 10.285/2014, e o Decreto n.° 7.037, de 2009 e com a Resolução n.° 406/2018 - GS/SEED, da Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo único. Caso o solicitante da pesquisa não esteja de acordo com o indeferimento, poderá solicitar reanálise a ser realizada pelo Departamento de Políticas e Tecnologias Educacionais, por meio da Coordenação de Articulação Acadêmica. Após exame, será encaminhado parecer técnico-pedagógico para manifestação da Superintendência da Educação.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 973/2016 – GS/SEED, de 11 de março de 2016.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Educação, desta Secretaria.

Curitiba, 1.° de fevereiro de 2018.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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