Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 8727 - 31 de Janeiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10121 de 1 de Fevereiro de 2018

Súmula: Promove alterações no Decreto n.º 2.404, de 15 de setembro de 2015, que Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação – SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,


DECRETA:

Art. 1.º Dá nova redação ao § 1.º do art. 1.º; §§ 4.º e 5.º do art. 2.º; incisos I, II e III do art. 3.º; incisos I e II do art. 4.º, acrescentando-lhe os incisos III e IV; §§ 1.º e 3.º do art. 5.º; parágrafo único do art. 7.°; o caput e os incisos I, II e III do art. 8.º; e ao caput do art. 9.º, acrescentando-lhe o parágrafo único, todos do Decreto n.º 2.404, de 15 de setembro de 2015, nos seguintes termos:
“Art. 1.º [...]
 §1.º O estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo junto aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual; aos Núcleos Regionais de Educação e às Unidades Administrativas Descentralizadas caberá ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR.”
“Art. 2.º [...]
§ 4.º Deverá a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA estabelecer os procedimentos operacionais para o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, quanto a identificação e a vinculação das receitas referidas no § 3.º deste artigo de cada Estabelecimento de Ensino Agrícola e Florestal.”
§ 5.° Caberá à Ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR estabelecer os critérios de distribuição dos recursos referidos no caput deste artigo.”
“Art. 3.º [...]
I - FUNDEPAR/Denominação do respectivo estabelecimento/FUNDO ROTATIVO;
II - FUNDEPAR/NRE de/FUNDO ROTATIVO;
III - FUNDEPAR/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO.”
“Art. 4. º[...]
I – Quando Núcleo Regional de Educação pelo Chefe do respectivo Núcleo Regional da Educação em conjunto com o Assistente;
II – Quando Instituição de Ensino pelo Diretor do Colégio/Escola em conjunto com o Secretário e/ou Técnico Administrativo;
III – Quando Unidade Administrativa Descentralizada:
a) Conselho Estadual da Educação, pelo Presidente em conjunto com o Vice-Presidente;
b) Centro de Atividades Vila da Cidadania, pelo Coordenador em conjunto com o Técnico Administrativo;
c) Parque Newton Freire Maia, pelo Coordenador em conjunto com o Técnico Administrativo;
d)Centro Estadual de Capacitação em Artes Guido Viaro, pelo Coordenador em conjunto com o Técnico Administrativo;
e) Complexo Esportivo Mário Marcondes Lobo, pelo Coordenador em conjunto com o Técnico Administrativo;
IV – a movimentação bancária poderá ser por cheque ou por meio eletrônico.”
“Art. 5.º [...]
§ 1.º É vedada a realização de qualquer despesa com pessoal e de natureza contínua.
[...]
§ 3º Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, responsável pelos repasses dos recursos financeiros, poderá suspender a liberação para o Estabelecimento de Ensino, ou Núcleos Regionais de Educação ou Unidade Administrativa Descentralizada que apresentar algum tipo de irregularidade referente à utilização ou prestação de contas.”
“Art. 7.º [...]
Parágrafo único. Caberá ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, através da Coordenação de Apoio Financeiro, a análise das prestações de contas, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da aplicação e execução dos recursos liberados, adotando como critérios os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e isonomia, com emissão de relatórios gerenciais individuais de cada Estabelecimento de Ensino aos dirigentes da Pasta.”
Art. 8.º A prestação de contas será de responsabilidade do gestor do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, a considerar a legislação vigente, as orientações do Programa, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo atender aos seguintes aspectos:
I - em se tratando de Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser entregue e protocolada, impreterivelmente, até a data de 31 de julho, das despesas realizadas no primeiro semestre e até 31 de janeiro do ano subsequente, no Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, para análise final, após, a prestação de contas será encaminhada para apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
II - no caso de prestação de contas pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, após a devida aprovação da comunidade escolar e do Conselho Escolar, por intermédio da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, esta será entregue e protocolada até 31 de julho as despesas realizadas no primeiro semestre, e até 31 de janeiro do ano subsequente, no Núcleo Regional de Educação, que analisará e emitirá parecer e terá noventa dias, a partir de 31 de janeiro, para remeter à Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, para análise final, após, a prestação de contas será encaminhada para apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
III - o não cumprimento dos prazos estabelecidos, além de implicar a retenção de futuras liberações, implicará na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, com base no valor liberado no semestre, até a data da entrega da prestação de contas no Núcleo Regional de Educação, para os casos dos Estabelecimentos de Ensino e para os Núcleos Regionais de Educação e Unidades Descentralizadas, no Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR.
Parágrafo único. O pagamento da multa é de inteira responsabilidade do Gestor do Fundo Rotativo.”
Art. 9º. O detalhamento das normas do Fundo Rotativo no Guia de Orientações do Programa será estabelecido pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR.”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 31 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná