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Decreto 8704 - 25 de Janeiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10117 de 26 de Janeiro de 2018

Súmula: Regulamenta a Lei nº 18.669, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o transporte nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 18.669, de 22 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolo nº 14.969.843-4,



DECRETA:

Art. 1.º Aos Fiscais de Defesa Agropecuária – FDA, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, compete, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização quanto à Guia de Trânsito Animal – GTA e demais obrigações e diretrizes a serem atendidas quando do transporte, nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado, destinados à cria, recria, engorda, reprodução ou abate.

§ 1.º Na ausência de Fiscais de Defesa Agropecuária – FDA da ADAPAR, são competentes para verificar a regularidade da Guia de Trânsito Animal – GTA:

§ 2.º A não apresentação ou a não conformidade da Guia de Trânsito Animal – GTA, em relação às cargas transportadas, deverá ser comunicada na forma estabelecida pela ADAPAR, ficando o veículo retido até formal deliberação por FDA.

I - os Assistentes de Fiscalização de Defesa Agropecuária – AFDA, da ADAPAR;

II - os Policiais Militares Rodoviários, da Polícia Rodoviária Estadual – PRE.

Art. 2.º O transporte de animais a que se refere o art. 1º deste Decreto será considerado irregular quando:

I - desacompanhado do GTA;

II - realizado sem os documentos sanitários adicionais obrigatórios ou com emendas, rasuras ou adulterações;

III - a origem ou o destino do total ou parte da carga for de propriedade ou estabelecimento diferente do informado na GTA, sem prévia e expressa autorização da ADAPAR.

IV - a carga transportada divergir das especificações contidas na GTA quanto a espécie, sexo, faixa etária ou quantidade de animais.

Art. 3.º Nas fiscalizações pela ADAPAR junto aos Postos da Polícia Rodoviária Estadual ou as realizadas nos Postos de Fiscalização do Trânsito Agropecuário – PFTA ou por meio de fiscalizações volantes com a presença de Policial Militar Rodoviário, compete à este a abordagem dos veículos a serem fiscalizados e a segurança necessária à efetivação da atividade fiscalizatória.

Art. 4.º A ADAPAR realizará o treinamento pertinente aos FDA, AFDA e Policiais Militares Rodoviários no que se refere a conformidade dos documentos necessários e medidas a serem adotadas em caso de constatação de não conformidade relativas ao transporte de animais a que se refere este Decreto.

Art. 5.º Pelo descumprimento deste Decreto aplica-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná, e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.029, de 1º de setembro de 2014.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 25 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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