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Lei 19361 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10094 de 22 de Dezembro de 2017

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos de transparência, eficácia e segurança jurídica para transferências voluntárias de recursos financeiros do Estado do Paraná aos municípios paranaenses e aos consórcios públicos municipais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei objetiva estabelecer condições para o aprimoramento e melhoria das práticas e processos de transferência voluntária de recursos financeiros do Estado do Paraná aos municípios paranaenses e aos consórcios públicos municipais, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - Sedu.

Parágrafo único. São objetivos desta Lei:

I - contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública;

II - aprimorar as competências e responsabilidades dos servidores e gestores envolvidos;

III - promover a transparência dos procedimentos e da aplicação dos recursos públicos envolvidos, mediante a divulgação e o compartilhamento de dados e informações;

IX - estimular o controle e a participação social nas ações e objetivos a serem alcançados;

V - maximizar a obtenção dos resultados, bem como garanti-los jurídica e financeiramente em conformidade com as condições e parâmetros formalmente estabelecidos;

VI - reforçar o compromisso do Estado do Paraná com as iniciativas ajustadas com os municípios em relação às transferências voluntárias.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - convenente: ente municipal ou consórcio público municipal com o qual o Estado do Paraná, através da Sedu, pactua a execução de objetivos de interesses recíprocos por meio da celebração de convênios, contratos de repasse ou termo de cooperação;

II - concedente: Estado do Paraná, através da Sedu, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do ajuste;

III - beneficiários: população diretamente favorecida pelos investimentos;

IV - objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, conforme estabelecido no plano de trabalho e no instrumento de parceria;

V - plano de trabalho preliminar: instrumento genérico de identificação e especificação geral do objeto e dos fins propostos pela celebração do instrumento de parceria, antecedente ao plano de trabalho definitivo, e que deve preencher os requisitos do art. 134 da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.

VI - plano de trabalho definitivo: instrumento definitivo de consolidação e detalhamento das ações que serão executadas, subsequente à aprovação do plano de trabalho provisório e à celebração do convênio, no qual constará, quando couber, o cronograma físico financeiro da obra;

Art. 3º O convenente encaminhará requerimento devidamente fundamentado à Sedu, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

I - justificativa da proposição com a indicação dos benefícios de interesse público esperados;

II - plano de trabalho provisório, contendo os requisitos do art. 134 da Lei n.º 15.608, de 2007;

III - manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Presidente do Consórcio quanto ao mérito e oportunidade do pleito;

IV - indicação do valor da ação expressa em reais, com a indicação da respectiva composição financeira do valor com previsão de contrapartida, quando cabível, e sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;

V - cronograma preliminar de desembolso e plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados para cada projeto ou evento;

VI - comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, mediante apresentação de certidão liberatória junto ao Tribunal de Contas do Estado e da certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado do Paraná;

VII - cumprimento do disposto nos incisos III e IV do art. 136 da Lei nº 15.608, de 2007;

VIII - compromisso de atendimento ao contido na Resolução nº 28, de 2 de outubro de 2011 – TCE/PR, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61, de 1º de dezembro de 2011 – TCE/PR.

Parágrafo único. As informações apresentadas pelos convenentes constituirão o plano de trabalho preliminar do instrumento de ajuste a ser celebrado.

Art. 4º A Sedu, após o recebimento dos requerimentos, encaminhará a documentação referente ao pedido para análise e instrução dos técnicos do Serviço Social Autônomo Paranacidade, com vista à abertura de prazo para apresentação do plano de trabalho definitivo.

Parágrafo único. Nenhum recurso será repassado ao convenente enquanto não aprovado o plano de trabalho definitivo.

Art. 5º A fiscalização do concedente consistirá em:

I - atestar a aquisição de bens e equipamentos afetos ao desenvolvimento urbano dos convenentes, objeto dos ajustes anteriormente celebrados, por meio da verificação da qualidade e da compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições com os quantitativos efetivamente executados;

II - supervisionar e atestar a execução das ações de infraestrutura nos municípios convenentes através do Serviço Social Autônomo Paranacidade, entidade legalmente constituída como ente de colaboração da Sedu;

III - analisar e aprovar previamente eventuais reformulações do plano de trabalho preliminar quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos de engenharia elaborados pelo convenente, observando todas as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei nº 15.608, de 2007, para alteração de contratos administrativos.

Art. 6º O convenente tem por atribuição assegurar a execução integral do objeto conveniado e, quando for o caso, a correção de vícios que possam comprometer a fruição do objeto pela população beneficiária.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no instrumento de ajuste, é de responsabilidade do convenente, quando necessário, o estudo de viabilidade da ação, o anteprojeto e o projeto básico, que integrarão o plano de trabalho provisório.

Parágrafo único. São de responsabilidade do convenente a fiscalização e o recebimento do objeto conveniado, envolvendo atividade de inspeção e o controle técnico da obra e dos serviços, com a finalidade de examinar e verificar sua conformidade ao projeto, às especificações e aos prazos estabelecidos.

Art. 8º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados de prestação de contas que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos de controle interno e externo, bem como aos beneficiários das ações ofertadas.

Parágrafo único. A critério do concedente, o convenente deverá apresentar os registros que comprovem a execução das etapas constantes no plano de trabalho definitivo, de modo que fique comprovada a data em que ocorreu cada uma das intervenções.

Art. 9º Os recursos transferidos ou repassados na forma desta Lei deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de taxas de administração, gerência, honorários, gratificações, comissões ou qualquer outra vantagem, obedecidas as normas legais que regem a matéria, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 10. A liberação dos recursos financeiros referentes ao pagamento das parcelas de medições da execução de obras de infraestrutura fica condicionada ao aceite e aprovação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, nos termos da Lei nº 19.206, de 31 de outubro de 2017.

Art. 11. O concedente fica autorizado a efetuar o repasse integral dos recursos aos convenentes, observadas as seguintes condicionantes:

Art. 11. O concedente fica autorizado a efetuar o repasse integral dos recursos aos convenentes, observadas as seguintes condicionantes: (Redação dada pela Lei 19554 de 18/06/2018)

I - o repasse deverá ser realizado em subconta única do Tesouro Estadual, vinculada ao objeto estabelecido no plano de trabalho;

I - o repasse deverá ser realizado em subconta única do Tesouro Estadual, vinculada ao objeto estabelecido no plano de trabalho; (Redação dada pela Lei 19554 de 18/06/2018)

II - o valor repassado ficará bloqueado até que seja comprovado o cumprimento da meta/etapa do ajuste;

II - no caso de convênios de obras públicas, do valor repassado na subconta, poderá ser liberado e transferido até 20% (vinte por cento) do total do valor ajustado para a conta indicada pelo convenente após a publicação resumida do instrumento do contrato administrativo celebrado ou do termo aditivo que aprovar o Plano de Trabalho Definitivo; (Redação dada pela Lei 19554 de 18/06/2018)

III - a liberação dos recursos, da subconta única do Tesouro Estadual para a conta corrente da(o) convenente, será autorizada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano, e ficará vinculada ao atesto do cumprimento da meta/etapa prevista para o ajuste.

III - no caso de convênios de fornecimento de bens, do valor repassado na subconta, poderá ser liberado e transferido até 100% (cem por cento) do total do valor ajustado para a conta indicada pelo convenente após a publicação resumida do instrumento do contrato administrativo celebrado ou do termo aditivo que aprovar o Plano de Trabalho Definitivo; (Redação dada pela Lei 19554 de 18/06/2018)

IV - a liberação dos recursos posteriores aos repasses previstos nos incisos II ou III do caput deste artigo está condicionada ao cumprimento da meta/etapa do ajuste; (Incluído pela Lei 19554 de 18/06/2018)

V - a liberação dos recursos, da subconta única do Tesouro Estadual para a conta corrente do convenente, será autorizada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano; (Incluído pela Lei 19554 de 18/06/2018)

VI - o pagamento ao contratado executor do objeto, em qualquer hipótese, será realizado mediante atesto do cumprimento da meta/etapa prevista para o ajuste. (Incluído pela Lei 19554 de 18/06/2018)

§ 1º A liberação dos recursos de que trata o inciso III deste artigo deverá ser efetuada em até dez dias do atesto do cumprimento da meta/etapa prevista para o ajuste.

§ 1º A liberação dos recursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser efetuada em até dez dias da autorização dada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano ou superior hierárquico. (Redação dada pela Lei 19554 de 18/06/2018)

§ 2º O pagamento ao contratado executor do objeto deverá ocorrer em até dez dias do termo do prazo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 2º O pagamento ao contratado executor do objeto deverá ocorrer em até dez dias do termo do prazo de que trata o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 19554 de 18/06/2018)

§ 3º Os municípios destinatários dos recursos financeiros de que trata esta Lei deverão incluí-los em seus orçamentos.

§ 3º Os municípios destinatários dos recursos financeiros de que trata esta Lei deverão incluí-los em seus orçamentos. (Redação dada pela Lei 19554 de 18/06/2018)

§ 4º A(O) concedente não poderá estornar o repasse à subconta ou mesmo impedir o seu repasse à conta corrente da(o) convenente, sob pena de responsabilidade funcional, desde que cumpridas todas as disposições desta Lei.

§ 4º O concedente não poderá estornar o repasse à subconta ou mesmo impedir o seu repasse à conta corrente o convenente, sob pena de responsabilidade funcional, desde que cumpridas todas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei 19554 de 18/06/2018)

§ 5º As transferências de recursos devem respeitar os prazos estabelecidos pela legislação federal que regulamenta as eleições. (Incluído pela Lei 19554 de 18/06/2018)

Art. 12. Os gestores envolvidos na execução das atividades relacionadas na presente Lei deverão estimular a observância de critérios de excelência, em especial:

I - zelo pelas condições de governança e compartilhamento de informações, com vista a otimizar os recursos aplicados e maximizar os resultados obtidos por meio das transferências realizadas;

II - adoção de estratégias e planos de atuação conjunta e compartilhada, para otimização e redução de gastos em seus projetos e atividades;

III - participação do cidadão beneficiário da ação no controle social;

IV - demonstração objetiva, suficiente e tempestiva quanto ao objeto e ao interesse público na ação realizada e ao cumprimento dos preceitos fundamentais de cidadania e sustentabilidade;

V - estímulo à divulgação da informação, conhecimento e transparência.

Art. 13. Os atrasos ocorridos deverão ser formalmente justificados com os documentos necessários à comprovação do ocorrido e incluídos nas prestações de contas para encaminhamento aos órgãos de controle.

Parágrafo único. Havendo paralisação injustificada da ação pactuada, por desídia do convenente, que acarrete a necessidade de reajuste de valor do convênio, este correrá à sua conta.

Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estender seus preceitos aos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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