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Resolução SEED 5547 - 27 de Outubro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10078 de 30 de Novembro de 2017

Súmula: Regulamenta o Artigo 18 da Lei Estadual n.° 18.590, de 13 de outubro de 2015.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.° 8.485, de 03/06/1987, e com fundamento no disposto no Decreto Estadual n.° 1.307, de 06/05/2015, na necessidade de regulamentar os procedimentos expostos no Art. 18 da Lei Estadual n.° 18.590, de 13/10/2015, que define critérios para escolha, mediante consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, considerando o contido na Resolução n.° 3.373/2015 - GS/SEED, de 19/10/2015, que regulamenta o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino da Rede Estadual da Educação Básica, e protocolado n.° 14.835.172-4,


RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a realização do processo de avaliação dos Diretores e Diretor(es) Auxiliar(es), mencionado no Art. 18 da Lei Estadual n.° 18.590, de 13/10/2015.

Art. 2º Por intermédio do processo regulamentado por meio desta Resolução serão avaliados os Diretores e Diretor(es) Auxiliar(es) designado(s) por meio do Processo de Consulta à Comunidade Escolar, regulamentado pela Resolução n.° 3.373, de 19/10/2015, que atuaram no biênio 2016 e 2017.

Parágrafo único. Os Diretores e/ou Diretor(es) Auxiliar(es) não serão avaliados individualmente, sendo considerada a Chapa inscrita no Processo de Consulta à Comunidade.

Art. 3º O Processo Avaliativo será pautado na avaliação formativa, ou seja, a partir da autoavaliação da Equipe Diretiva, expressa no Relatório do Plano de Ação, o Conselho Escolar analisará os dados relatados e emitirá um parecer, cuja finalidade é aprimorar o processo de gestão, permitindo o redimensionamento do trabalho por meio de um novo planejamento, com ajustes nas ações que ainda não foram alcançadas.

§ 1º O processo de que trata o Caput deste artigo será realizado ao final do segundo ano da gestão, sob a responsabilidade do Conselho Escolar.

§ 2º O Diretor e o(s) Diretor(es) Auxiliar(es) darão prosseguimento à gestão durante os 02 (dois) anos subsequentes, após pronunciamento do Conselho Escolar com parecer favorável ou favorável com ressalvas, conforme critérios estabelecidos nos Artigos 12 e 13 desta Resolução.

§ 3º O Diretor e o(s) Diretor(es) Auxiliar(es) não darão prosseguimento à gestão pelos próximos 02 (dois) anos subsequentes, caso o Conselho Escolar emita parecer desfavorável, conforme disposto no Art. 14 desta Resolução.

I - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O processo avaliativo dos gestores escolares das instituições de ensino da Rede Pública Estadual será supervisionado pela Comissão Especial do Processo Avaliativo da Secretaria de Estado da Educação/SEED instituída pela Portaria n.° 40/2017 - GS/SEED, de 23/01/2017, publicada no Diário Oficial do Estado n.° 9.874 em 27/01/2017, e acompanhado pela Comissão do Processo Avaliativo do Núcleo Regional de Educação - NRE, devendo ser executado pelo Conselho Escolar da instituição de ensino.

Art. 5º Caberá à Comissão Especial do Processo Avaliativo da Secretaria de Estado da Educação/SEED organizar, acompanhar e fiscalizar o processo avaliativo, orientando a Comissão Especial do Núcleo Regional de Educação - NRE.

Art. 6º Caberá ao Núcleo Regional de Educação:

I - instituir a Comissão do Processo Avaliativo, com no mínimo 05 (cinco) integrantes, por Ato Administrativo, cujo Presidente será o Chefe do Núcleo Regional de Educação, sendo que os demais membros poderão ser:

a) Representante da Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar - CAF/NRE;

b) Representante da Educação Básica;

c) Representante da Infraestrutura e Logística;

d) Representante da Estrutura e Funcionamento;

e) Representante da Gestão Escolar;

f) Representante dos Recursos Humanos;

g) Representante da Ouvidoria.

II - Emitir relatório da Prestação de Contas de cada instituição de ensino, jurisdicionada ao Núcleo Regional de Educação, conforme prazo estabelecido no Cronograma desta Resolução (Anexo I);

III - Orientar os Conselhos Escolares e as Equipes Diretivas quanto ao processo avaliativo, realizando formações específicas caso seja necessário;

IV - Arquivar cópias dos documentos encaminhados pelos Conselhos Escolares referentes ao Processo Avaliativo;

V - Encaminhar à Comissão Especial da Secretaria de Estado da Educação - SEED os relatórios e documentos referentes ao processo avaliativo, caso sejam solicitados.

Art. 7º Caberá ao Conselho Escolar:

I - Realizar as ações sob sua responsabilidade descritas no Cronograma (Anexo I) desta Resolução, atendendo aos prazos estipulados;

II - Convocar seus membros com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para as reuniões extraordinárias, referentes ao Processo Avaliativo;

III - Analisar e avaliar os relatórios mencionados no Art. 8.° desta Resolução;

IV - Acompanhar a explanação da Equipe Diretiva referente aos relatórios mencionados no Art. 8.° desta Resolução;

V Emitir parecer conclusivo do processo avaliativo, com fundamento nos documentos constantes no Art. 8.° desta Resolução e na explanação da Equipe Diretiva, indicando, quando necessário, adequações no Plano de Ação;

VI - Redigir Atas das reuniões relacionadas ao Processo Avaliativo;

VII - Encaminhar ao NRE cópias dos documentos resultantes do Processo Avaliativo, conforme Cronograma desta Resolução (Anexo I).

II - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 8º O Diretor e Diretor(es) Auxiliar(es), designados para a função, deverão entregar ao Conselho Escolar, no prazo estabelecido no Cronograma (Anexo I) desta Resolução, os relatórios sobre:

I - o Plano de Ação da Equipe Diretiva (Anexo II), contemplando todas as ações dispostas nas dimensões: Gestão Democrática; Avaliação; Prática Pedagógica; Acesso, Permanência e Sucesso na Escola; Ambiente Educativo; Formação e Condições de Trabalho dos Profissionais da Escola e Ambiente Físico Escolar;

II - as Prestações de Contas do Fundo Rotativo, relativas ao exercício financeiro do ano de 2016, emitidas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e a comprovação da entrega no prazo, da Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2017, emitida pela Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar -CAF/NRE.

§ 1º O Plano de Ação mencionado no Inciso I deste artigo corresponde ao que foi apresentado pela Equipe Diretiva na proposição da candidatura ou readequado, desde que tais adequações tenham sido aprovadas anteriormente pelo Conselho Escolar.

§ 2º A Equipe Diretiva deverá:

I - explanar sobre ações contidas nos relatórios previstos nos Incisos I e II deste Artigo em reunião extraordinária do Conselho Escolar.

II - organizar e deixar à disposição do Conselho Escolar documentos que subsidiem o Processo Avaliativo.

§ 3º A Equipe Diretiva não poderá participar do Processo Avaliativo, exceto nos momentos em que sua presença é exigida conforme previsto nesta Resolução para entrega dos Relatórios, explanação e ciência do Parecer.

Art. 9º Nas reuniões extraordinárias do Conselho Escolar referentes ao Processo Avaliativo, deverão ser convocados todos os Conselheiros eleitos, os quais representam os segmentos da Comunidade Escolar.

§ 1º Para as reuniões de que trata o Caput deste Artigo poderá ser realizada convocação única, desde que estejam discriminadas as datas, horários e pautas específicas.

§ 2º Caso não ocorra a participação de todos os Conselheiros, o quórum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos eleitos.

§ 3º As ações descritas no Cronograma (Anexo I) poderão ser organizadas a critério do Conselho Escolar, respeitados os prazos estipulados.

§ 4º O Conselho Escolar deverá reunir-se posteriormente à explanação da Equipe Diretiva, disposta no Art. 8.°, § 2.°, desta Resolução, visando à avaliação e emissão de parecer conclusivo.

Art. 10º Deverão ser arquivados na instituição de ensino os documentos originais referentes ao Processo Avaliativo:

I - Convocação do Conselho Escolar;

II - Relatórios do Plano de Ação e das prestações de contas;

III - Atas;

IV - Parecer(es) do Conselho Escolar, conforme Anexo III;

V - Termo(s) de Ciência do Parecer do Conselho Escolar, conforme Anexo IV.

III - DO PROCESSO AVALIATIVO

Art. 11º O Conselho Escolar, após análise dos documentos citados no Art. 8.° desta Resolução e a sua explanação pela Equipe Diretiva, deverá reunir-se para a avaliação e emissão do Parecer Conclusivo do Processo Avaliativo.

Parágrafo único. A reunião de que trata o Caput deste Artigo será extraordinária com convocação específica para realizar a avaliação e a emissão de parecer conclusivo.

Art. 12º Os critérios para a emissão do parecer favorável são:

I - Prestação de Contas, referente ao Fundo Rotativo do exercício de 2016, aprovada pelo órgão competente;

II - Prestação de Contas, referente ao Fundo Rotativo do exercício de 2017, de ambos os semestres, entregues no prazo estabelecido pelo Decreto Estadual n.° 2.404, de 15/09/2015;

III - Relatório do Plano de Ação com no mínimo 50% das ações propostas no Plano, concluídas ou em processo.

Art. 13º Os critérios para a emissão do parecer favorável com ressalvas são:

I - Prestação de Contas, referente ao Fundo Rotativo do exercício de 2016, aprovada pelo órgão competente;

II - Prestação de Contas, referente ao Fundo Rotativo do exercício de 2017, de ambos os semestres, entregues no prazo estabelecido pelo Decreto Estadual n.° 2.404, de 15/09/2015;

III - Relatório do Plano de Ação com 30% a 49% das ações propostas no Plano, concluídas ou em processo.

Art. 14º O Conselho Escolar emitirá parecer desfavorável, caso os critérios estabelecidos nos Artigos 12 e 13 desta Resolução não forem atendidos e se 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Escolar entenderem que não há possibilidade de adequação do Plano de Ação, conforme previsto no Art. 3.° desta Resolução.

Parágrafo único. Serão considerados para emissão de parecer desfavorável:

I - Prestação de Contas referente ao Fundo Rotativo do exercício de 2016, reprovada pelo órgão competente, com bloqueio dos recursos da instituição de ensino;

II - Prestação de Contas referente ao Fundo Rotativo do exercício de 2017, de ambos os semestres, não entregues no prazo estabelecido no Decreto Estadual n.° 2.404, de 15/09/2015;

III - Relatório do Plano de Ação em que conste percentual igual ou inferior a 29% das ações concluídas ou em processo.

IV - DOS RESULTADOS

Art. 15º O Conselho Escolar apresentará o parecer resultante do Processo Avaliativo a cada um dos membros da Equipe Diretiva, conforme Termo de Ciência do Parecer do Conselho Escolar (Anexo IV).

Parágrafo único. A ciência da Equipe Diretiva, de que trata o Caput deste Artigo, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da emissão do parecer do Conselho Escolar.

Art. 16º Caso o parecer seja favorável, o Conselho Escolar deverá encaminhar, via Ofício (Anexo V), cópia das Atas, do Parecer do Conselho Escolar (Anexo III), e do(s) Termo(s) de Ciência do Parecer do Conselho Escolar (Anexo IV) à Comissão do Processo Avaliativo do Núcleo Regional de Educação - NRE, de acordo com os prazos estabelecidos no Cronograma (Anexo I).

Art. 17º Na hipótese de se tratar de parecer favorável com ressalvas, a Equipe Diretiva, após assinado o Termo de Ciência, terá 07 (sete) dias para realizar as adequações do Plano de Ação indicadas pelo Conselho Escolar, as quais deverão ser apreciadas e aprovadas pelo colegiado.

Parágrafo único. O Conselho Escolar deverá encaminhar, via Ofício (Anexo V), cópia das Atas, do Parecer do Conselho Escolar (Anexo III), e do(s) Termo(s) de Ciência do Parecer do Conselho Escolar (Anexo IV) à Comissão do Processo Avaliativo/NRE, conforme prazos estabelecidos no Cronograma (Anexo I).

Art. 18º Caso o Conselho Escolar delibere pelo parecer desfavorável, será resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo a Equipe Diretiva 07 (sete) dias para apresentar ao Conselho Escolar suas alegações devido ao não cumprimento dos critérios constantes nos Artigos 12 ou 13 desta Resolução.

§ 1º O Conselho Escolar fará reunião para reanálise dos documentos e das alegações apresentadas pela Equipe Diretiva, o que deverá resultar em novo parecer.

§ 2º Caso persista o parecer desfavorável, o Conselho Escolar deverá encaminhar à Comissão do Processo Avaliativo/NRE, via Ofício (Anexo V), nos prazos estabelecidos no Cronograma (Anexo I), as cópias da Convocação do Conselho Escolar, das Atas, dos Pareceres do Conselho Escolar (Anexo III), dos Termo(s) de Ciência do Parecer do Conselho Escolar (Anexo IV) e dos Relatórios do Plano de Ação (Anexo II) e das Prestações de Contas.

§ 3º Caso o novo parecer seja favorável com ressalvas, será concedido o prazo de 07 (sete) dias para que a Equipe Diretiva apresente ao Conselho Escolar o Plano de Ação readequado.

I - O Conselho Escolar deverá encaminhar à Comissão do Processo Avaliativo/NRE, via Ofício (Anexo V), as cópias da Convocação do Conselho Escolar, das Atas, dos Pareceres do Conselho Escolar (Anexo III), dos Termo(s) de Ciência do Parecer do Conselho Escolar (Anexo IV) e dos Relatórios do Plano de Ação (Anexo II) e das Prestações de Contas conforme prazos estabelecidos no Cronograma (Anexo I).

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19º Nas reuniões específicas do Processo Avaliativo, o Diretor não poderá participar como Presidente do Conselho Escolar.

§ 1º O Conselho Escolar escolherá entre seus membros o Presidente das reuniões para o Processo Avaliativo.

§ 2º Caso haja Vice-Presidente do Conselho Escolar, este poderá ser indicado como Presidente das reuniões do Processo Avaliativo, desde que não seja membro da Equipe Diretiva.

Art. 20º O afastamento temporário ou definitivo da Equipe Diretiva ocorrerá nos termos estabelecidos na Lei Estadual n.º 18.590, de 13/10/2015.

Art. 21º Caberá à Comissão Especial do Processo Avaliativo da Secretaria de Estado da Educação - SEED resolver os casos omissos que porventura possam surgir.

Art. 22º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de outubro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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